Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada com assinatura autenticada em cartório e comprovante de endereço atualizado em nome próprio, em razão de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo, diante de indícios de litigância abusiva, pode exigir a juntada de procuração atualizada, com assinatura da parte autenticada em cartório, específica para a demanda, bem como comprovante de endereço atualizado em nome próprio e, em caso de descumprimento, indeferir a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como responsável pela condução processual, possui a obrigação de assegurar a integridade na administração da justiça, podendo, com base no seu poder geral de cautela e no princípio da cooperação, determinar a apresentação de documentos que confirmem a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de procuração atualizada, com reconhecimento de firma, e comprovante de endereço em nome próprio encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e no princípio da cooperação, como medida para coibir eventuais fraudes processuais. 5. O perfil de demanda patrocinada de forma massificada exige maior cautela judicial, o que é plenamente possível conforme exegese do artigo 139, inciso IX do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço atualizado quando houver indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela do juiz. 2. O não cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração atualizada, com assinatura da parte autenticada em cartório, específica para a demanda, bem como comprovante de endereço atualizado em nome próprio, em razão de indícios de litigância abusiva, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 319, 320, 485, I; CC, art. 654. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; Tema 1198 do STJ; TJGO, ApCív 6159279-13.2024.8.09.0143, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025; TJGO, ApCív 6116061-32.2024.8.09.0143, Relator Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025; TJ-GO - AC: 5506297.84.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 15/09/2023; TJ-GO - AC: 5513597.37.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 25/07/2023; TJ-GO 5120897-10.2023.8.09.0011, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 05/05/2023; TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5402439-03.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393572-21.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.