Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Progressão funcional. Cálculos da Contadoria Judicial. Terço constitucional de férias. Juros de mora. Evolução salarial. Honorários advocatícios. Escalonamento progressivo. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 5.719.388,89 e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre os cálculos oficiais e os apresentados pelo executado, em execução fundada em título judicial que reconheceu o direito dos exequentes à progressão funcional para a Classe D, Referência IV, da carreira de Extensionista Rural do EMATER/PI, com pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial comportam desconstituição ou nova remessa ao órgão técnico, diante da alegação genérica de erros metodológicos e aritméticos; (ii) saber se é indevida a inclusão do terço constitucional de férias nos cálculos, pelo fato de os exequentes estarem aposentados em parte do período de apuração; (iii) saber se a data de 17/08/2015 foi adotada equivocadamente como termo inicial dos juros moratórios; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados linearmente em 10% observam o escalonamento progressivo obrigatório do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Presunção de validade dos cálculos da Contadoria Judicial — Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante apresentação de prova técnica robusta e específica que demonstre, objetivamente, erro aritmético, metodologia equivocada ou violação ao comando condenatório. A mera discordância genérica, desacompanhada de planilha contraposta ou laudo técnico, não autoriza a desconstituição dos cálculos oficiais nem impõe ao julgador o dever de determinar nova remessa ao órgão técnico. 4. Terço constitucional de férias — natureza das parcelas executadas — A inclusão do terço constitucional de férias nos cálculos não implica concessão de férias a servidores inativos, mas sim liquidação de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional indevidamente negada, verbas que integram estruturalmente a remuneração anual do cargo. Excluí-las da liquidação equivaleria a restringir o alcance da coisa julgada sem amparo no título executivo. A matéria encontra-se, ademais, preclusa, por não ter sido impugnada a decisão anterior que a examinou e rejeitou na fase de liquidação 5. Juros de mora — termo inicial — A referência à data de 17/08/2015 nos cálculos da Contadoria não corresponde ao marco da citação válida, mas ao início do período de incidência dos juros denominados "nova poupança" (juros simples), em observância às fases legais previstas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e na EC nº 113/2021, não havendo erro no termo inicial dos juros moratórios 6. Honorários advocatícios — escalonamento progressivo obrigatório — Quando a Fazenda Pública figura como parte e a base de cálculo supera 200 salários mínimos, é obrigatória a aplicação do escalonamento progressivo por faixas previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, sendo vedada a fixação por percentual linear único, nos termos do Tema 1.076 do STJ. A fixação de 10% de forma linear sobre o valor total viola o referido dispositivo e impõe recálculo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar o recálculo dos honorários advocatícios mediante aplicação do escalonamento progressivo obrigatório previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, com incidência dos percentuais mínimos de cada faixa sobre a diferença apurada entre os cálculos da Contadoria Judicial e os apresentados pelo executado, mantendo-se integralmente a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta e específica, não bastando a discordância genérica desacompanhada de contraprova idônea. 2. A inclusão do terço constitucional de férias na liquidação de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional não implica concessão de férias a servidor inativo, mas liquidação de parcelas que integram estruturalmente a remuneração do cargo, não podendo ser excluídas sem restrição indevida ao alcance da coisa julgada. 3. É obrigatória a aplicação do escalonamento progressivo por faixas previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, quando a Fazenda Pública figura como parte e a base de cálculo supera 200 salários mínimos, sendo vedada a fixação de honorários por percentual linear único."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.