Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A agravante sustenta nulidade da busca pessoal realizada em via pública, sem fundada suspeita, e a contaminação das provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, readequação da pena-base ao mínimo legal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e a sentença de primeiro grau analisaram apenas a questão da busca domiciliar, rejeitando a preliminar de nulidade por violação de domicílio, considerando que o réu foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, e que a confissão do acusado corroborou as diligências realizadas. Não houve prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal, nem mesmo por meio de embargos de declaração. 4. Acerca da dosimetria, o TJPA manteve a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão e 660 dias-multa, com fundamento na quantidade (mais de 200g) e na natureza da droga (cocaína), conforme o da Lei de Drogas. art. 42 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da nulidade da busca pessoal impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 200g de cocaína) é válida, conforme o da art. 42 e jurisprudência do STJ, que considera tais fatores idôneos e Lei n. 11.343/2006 preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida e prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do da art. 42 Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CPP, §1º; CP, art. 240, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.