Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – ANÁLISE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado do acervo probatório a perpetração voluntária da conduta delituosa, não há que se falar em exclusão da culpabilidade com esteio na coação moral irresistível, até porque, além da ausência de configuração dos requisitos legais, o agente postula a aplicação do instituto amparado em meras conjecturas, sem a devida comprovação, com o único desiderato de se eximir da responsabilização penal. A fim de se reconhecer a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando verificado que o agente assume a realização da conduta típica, ainda que sob a alegação de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. A periculosidade social demonstrada pelo recorrente, bem assim o modus operandi para atingir o desiderato ilícito, denotam gravidade concreta que representa risco à ordem pública, somando-se, ainda, à condenação de primeira grau de jurisdição, a confirmação por Órgão Colegiado, o que torna imprescindível a manutenção do decreto prisional na instância ad quem, máxime para assegurar a aplicação da lei penal. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o agente foi patrocinado por advogado particular até à fase recursal, colocando em dúvida sua hipossuficiência. Ademais, a isenção do pagamento poderá ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução que se exigirá o correspondente valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.