Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a indevida incidência de descontos em conta bancária, determinou a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se são indevidos os descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA (AGIBANK/AGIPLAN)", no período indicado na petição inicial, ante a ausência de comprovação de relação jurídica válida que os ampare, bem como em delimitar as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente quanto à repetição do indébito, à configuração de danos morais e aos consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Rejeita-se, também, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais que impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A instituição financeira limitou-se a juntar o contrato, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada pelo consumidor (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC). No caso, o réu não requereu a produção de prova adequada e ainda obstou a realização da perícia determinada, não se desincumbindo do ônus probatório, o que evidencia falha na prestação do serviço. 7. A restituição dos valores descontados deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, respeitada a prescrição quinquenal. 8. No tocante aos danos morais, os descontos realizados, embora indevidos, não evidenciaram circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão significativa aos direitos da personalidade. A quantia descontada não se mostrou expressiva a ponto de comprometer a subsistência da parte ou abalar de forma relevante sua dignidade, configurando mero aborrecimento, o que afasta a indenização extrapatrimonial. 9. Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios, por se mostrar compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Os consectários legais comportam adequação de ofício: antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir da vigência da referida lei, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar os consectários legais. ACÓRDÃO:
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento
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