Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de protesto supostamente indevido efetuado pelas requeridas. Alegação do autor de desconhecimento do débito, ausência de relação contratual com as requeridas e protesto indevido. Contestação instruída com notas fiscais, boletos e termo de cessão de crédito, demonstrando a existência de vínculo contratual e cessão regular do crédito para a instituição financeira requerida. Sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a legitimidade do protesto e a ausência de comprovação de dano moral. Recurso inominado interposto pelo autor, com argumentações novas não ventiladas no 1º grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou caracterizada a existência de relação jurídica apta a justificar o protesto; (ii) saber se houve inovação recursal nas alegações do autor em sede de recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Comprovação documental da relação jurídica originária entre o autor e uma das requeridas, bem como da regular cessão do crédito à outra requerida. 8. Cabia ao autor comprovar minimamente fato constitutivo do direito vindicado ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo que desconstituísse a peça contestatória e elementos probatórios acostados, o que não foi feito. 9. Ausência de ilicitude no protesto, realizado no exercício regular do direito do credor, conforme art. 188, I, do Código Civil. 10. Inovação recursal reconhecida, diante da apresentação de novas alegações e fatos não submetidos à apreciação do juízo de origem, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 11. Jurisprudência consolidada do TJRO e STJ reconhece a vedação à inovação recursal, bem como a legitimidade de protestos baseados em dívidas comprovadas. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É legítimo o protesto de título fundado em dívida comprovada e regularmente cedida, não sendo devida indenização por danos morais na ausência de prova de ilegalidade. Apresentação de fatos novos em sede recursal configura inovação vedada, por afrontar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV Código de Processo Civil, arts. 336 e 373, I Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único Código Civil, art. 188, I Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55 Jurisprudência relevante citada: STJ - AI 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.1998 TJMG - AC 1.0000.24.217858-0/001, j. 06/11/2024 TJMG - AC 1.0000.24.280062-1/001, j. 06/11/2024 TJRO - RI 7002031-46.2023.8.22.0011, j. 30/06/2024 TJRO - RI 7010361-28.2024.8.22.0001, j. 10/10/2024 TJRO - ED 7053631-10.2021.8.22.0001, j. 10/10/2024
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.