Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL PREVIAMENTE DEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado do Ceará apelou contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de ex-gestor municipal, sob o fundamento de inexistência de prova de dolo específico, má-fé, desonestidade ou prejuízo ao erário. O recorrente sustentou que houve cerceamento de sua atuação, porque não foi intimado para participar adequadamente da produção probatória, apesar de diligência judicial previamente determinada para obtenção de informações sobre a execução e a prestação de contas do Convênio nº 350/2007, além de alegar que a ausência dessa prova inviabilizou o exame seguro da responsabilidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia ter sido proferida antes do cumprimento integral da diligência probatória deferida e sem oportunizar ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, a efetiva participação na formação da prova e na análise do conjunto documental; e em saber se essa omissão comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem direito de ser intimado de todos os atos do processo, de produzir provas, de requerer providências processuais e de recorrer, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil, especialmente em demandas que envolvem proteção do patrimônio público e apuração de atos de improbidade administrativa. 4. A decisão saneadora havia determinado a expedição de ofícios para esclarecimento sobre a análise financeira das parcelas 2 e 3 do convênio, mas a diligência não foi integralmente cumprida antes da sentença. Como o próprio desfecho do mérito foi construído com base na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar dolo específico, a falta de acesso à prova pendente impediu a completa instrução e prejudicou a atuação ministerial, configurando cerceamento de defesa. 5. Embora o juiz possa indeferir provas inúteis ou protelatórias, essa prerrogativa não autoriza o julgamento antecipado da improcedência quando ainda subsiste prova relevante e previamente deferida, sobretudo em ação de improbidade. Assim, a sentença foi proferida sem observância adequada do devido processo legal, pois não se assegurou ao Parquet a possibilidade de se manifestar sobre a prova faltante e sobre a necessidade de complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação e reabertura da instrução probatória. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 179, inciso II; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 437, § 1º; Código de Processo Civil, art. 507; Constituição Federal, arts. 127 e seguintes; Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1887018/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1768396/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1544107/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 83968/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2017, DJe 10.03.2017.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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