Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. PRODUTOS "ACERTA" E "DATAPLUS". AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. DISTINÇÃO ENTRE SCORE DE CRÉDITO E COMPARTILHAMENTO DE CADASTRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais. A Apelante sustenta que a Apelada comercializa indevidamente seus dados pessoais (renda presumida, endereço e telefones) por meio dos serviços "Acerta" e "DataPlus", sem prévia comunicação ou consentimento. O juízo de origem entendeu que a conduta configura exercício regular de direito voltado à proteção do crédito, aplicando a Súmula 550 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: definir se o gestor de banco de dados pode disponibilizar informações cadastrais de consumidores a terceiros consulentes sem o prévio e expresso consentimento do titular; verificar se a mera disponibilização indevida desses dados em plataformas comerciais configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.133.261/SP, estabeleceu distinção fundamental entre o sistema de credit scoring e o compartilhamento de dados cadastrais. Enquanto a pontuação de crédito (score) independe de consentimento (Súmula 550/STJ), a disponibilização de informações cadastrais (nome, CPF, telefone, endereço e renda) a terceiros consulentes exige autorização prévia e específica do consumidor, conforme o art. 4º, IV, da Lei nº 12.414/2011. 4. No caso concreto, o relatório "Acerta Completo Positivo" comprova que a Apelada mantém e comercializa o perfil da Apelante contendo renda presumida e dados de localização, acessíveis a qualquer contratante dos serviços. 5. A inobservância do dever de informar e a ausência de consentimento para a transferência desses dados a terceiros violam a autodeterminação informativa e os limites da LGPD (Lei nº 13.709/2018). 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a disponibilização indevida de dados pessoais caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), diante da sensação de insegurança e da perda de controle do titular sobre suas informações privadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º e 42; Lei nº 12.414/2011, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; STJ, REsp 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/10/2024; STJ, Tema Repetitivo 710 e Súmula 550 (distinguishing); APELAÇÃO CÍVEL - 30238103420258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30038723720258060071, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.