Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou válido o contrato de empréstimo consignado (RMC) discutido nos autos, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da existência e regularidade do contrato de empréstimo (RMC) objeto da ação, além do dever de restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e a arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. In casu, a instituição bancário não juntou o suposto contrato. Não restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que não consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Não há prova do cumprimento do dever de informação. Sem a análise do contrato, impossível comprovar que houve conhecimento irrestrito das cláusulas e que tenha sido respeitado o dever de informação, ou a inexistência de qualquer vício de consentimento. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por Antônia Maria Salazar, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A apelante ajuizou a ação alegando que recebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS e ao consultar seu histórico verificou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado sob o nº. 0229015075776 realizado pelo Banco réu, com desconto a partir de 09/05/2017, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), no qual informa que não autorizou legalmente, nenhum terceiro proceder a abertura de contrato de cartão de crédito consignado. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido sob o ID nº. 43741980. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação sob o ID nº. 43741983, alegando que o apelado não juntou o contrato que teria dado origem ao cartão de crédito consignado, objeto do processo, que, embora tenha juntado um suposto comprovante de empréstimo estranho ao discutido nos autos, que isso não prova que a autora solicitou ou buscou fazer tal negócio jurídico, não se pode aferir a real ciência da autora quanto aos termos do negócio jurídico, o que enseja a nulidade contratual, e a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº. 43741986, alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o contrato e o comprovante de transferência bancária anexado pelo banco demonstra a anuência da autora pela contratação do empréstimo e o recebimento da quantia, portanto inexistiria o dever de indenizar, portanto, defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC e se houve a observância do dever de informação acercar das características do produto contratado, no caso, cartão de crédito com margem consignável. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade de cartão consignado que não solicitou. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato objeto do processo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a ciência do contrato, não juntando documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. In casu, a parte autora discute o Contrato nº. 0229015075776, com inclusão em 09/05/2017, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Por outro lado, o contrato juntado pelo Banco sob o ID nº. 43741959, refere-se ao Contrato nº 711041764, celebrado em 11/07/2016, bem como acostou comprovante de transferência bancária, sob o ID nº. 15155404, no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que também faz referência a contrato divergente aos demais já mencionados, sendo este, contrato nº. 0201619501582. O banco apelado, juntou ainda faturas do contrato cuja ilegalidade se discute, entretanto, não é suficiente para demonstrar que tenha sido observado o dever de informação e de que o autor tinha ciência inequívoca da modalidade do contrato. Como se observa, os documentos juntados pelo banco não demonstram relação com o contrato indicado na Inicial. Não restou comprovado pelo banco que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.