Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu Execução Fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da Súmula 314 desta Corte. 2. A parte alega: "(...) o acórdão recusou-se a enfrentar estes os fatos e a analisá-las à luz do que dispõe o caput do artigo 40, da Lei n° 6.830/80 ('O Juiz suspenderá o curso da execução,(...)'), o §1° do mesmo artigo ('Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.') e, por fim o seu §2° ('Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.')" e "(...) Não transcorreu o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos ininterrupta paralisação da Súmula 314 do STJ, não havendo que se falar de prescrição POR CULPA DO EXEQUENTE". 3. Acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não prospera a irresignação. Aplica-se a Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp 1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2018. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.