Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. SUCESSÃO NORMATIVA ENTRE LEI FEDERAL Nº 14.784/2023 E MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.202/2023 E Nº 1.208/2024. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REINÍCIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação no período de 01/04/2024 a 27/05/2024, sob fundamento de incidência da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.208/2024. A r. sentença julgou procedente o pedido. Por decisão monocrática, foi negado provimento à apelação da União e à remessa oficial. A União interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação, pela Medida Provisória nº 1.208/2024, da norma prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 que determinava a cessação do adicional de 1% da COFINS-Importação a partir de 01/04/2024, implica reinício da contagem da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.784/2023 alterou o art. 8º, § 21, da Lei Federal nº 10.865/2011 para prorrogar o adicional de 1% da COFINS-Importação até 31/12/2027. 4. A Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou o referido dispositivo com efeitos a partir de 01/04/2024. 5. A Medida Provisória nº 1.208/2024 revogou o dispositivo da MP nº 1.202/2023 que previa a cessação do adicional antes da data prevista para o término da incidência. 6. A sucessão normativa ocorreu antes da data prevista para a interrupção da cobrança, de modo que não houve cessação efetiva da incidência do adicional. 7. A edição de medida provisória que apenas suspende temporariamente a eficácia de norma legal não configura revogação da lei nem enseja repristinação, razão pela qual não se reinicia a contagem do prazo de anterioridade nonagesimal. 8. Admitir interpretação diversa permitiria que medida provisória, de caráter precário e transitório, alterasse unilateralmente o termo inicial de garantia constitucional tributária. 9. Reconhecida a regularidade da incidência do adicional, resta prejudicado o pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1- A revogação, por medida provisória, de dispositivo que previa a cessação futura de adicional da COFINS-Importação antes do início de seus efeitos não configura interrupção da incidência tributária. 2- A suspensão temporária da eficácia de norma legal por medida provisória não reinicia a contagem da anterioridade nonagesimal quando não ocorre revogação efetiva da lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, § 3º. Lei nº 10.865/2011, art. 8º, § 21. Lei nº 14.784/2023. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5003449-89.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 30.01.2026.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É o voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001011-78.2024.4.03.6123 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA ALFANDÊGA DO PORTO DE SANTOS, DELEGADO DA ALFANDEGA DO AEROPORTO DE VIRACOPOS, DELEGADO DA ALFANDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP APELADO: DONALDSON DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. […]
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.