Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MATERIAL EXPLOSIVO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TRÊS REUS. PENAS REDIMENSIONADAS DE DOIS DELES. SÚMULA 231 DO STJ. UM RECURSO DESPROVIDO E O OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDIMENSIONADAS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, caput, e § 1º, inc. III, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo de uso permitido, arma de uso restrito, munições e artefato explosivo, fixando penas privativas de liberdade em regimes distintos. 2) As defesas requerem absolvição por insuficiência de provas. Um dos apelantes suscita nulidade por ausência de individualização da conduta e pleiteia o reconhecimento de crime único por consunção. Subsidiariamente, postula redimensionamento da pena e alteração do regime. Outros apelantes requerem o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação pelos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; (ii) saber se há nulidade por ausência de individualização da conduta e violação ao art. 383 do CPP; (iii) saber se é possível o reconhecimento de crime único por aplicação do princípio da consunção; e (iv) saber se incide a atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida sob contraditório judicial, que confirmou o porte compartilhado de armas, munições e artefato explosivo. Os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato e independem da demonstração de lesividade concreta. 5) A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da abordagem. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação. 6) Não há nulidade por ausência de individualização da conduta. O contexto fático evidencia coautoria, com domínio conjunto do fato. Também não há violação ao princípio da correlação. 7) Não se aplica o princípio da consunção. Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos idênticos, mas incidem sobre objetos materiais diversos. Aplicado ao caso o concurso formal de crimes, já que as duas armas de fogo, as munições e o artefato explosivo foram apreendidas no mesmo contexto fático. 8) Incide a atenuante da menoridade relativa em favor dos réus que contavam menos de 21 anos na data dos fatos, nos termos do art. 65, inc. I, do CP, impondo-se o redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos conhecidos, sendo um deles desprovido e o outro parcialmente provido, apenas para reconhecer e aplicar a atenuante da menoridade relativa a dois dos réus e redimensionar as penas que lhes foram aplicadas, sendo mantidos os demais termos da sentença condenatória vergastada. Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato e se configuram com o porte ilegal de arma de fogo e munição, independentemente de demonstração de lesividade concreta. 2. A apreensão simultânea de arma de uso permitido e de uso restrito configura concurso material, não se aplicando o princípio da consunção. 3. Incide a atenuante da menoridade relativa quando comprovado que o agente era menor de 21 anos na data do fato." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, caput e § 1º, III; CP, arts. 65, I, 33, § 2º, e 44; CPP, arts. 383 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.872.425/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, EREsp 1.835.920/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por David Wilker da Silva Moura, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelos réus José Wedson Varelo Gomes, João Vítor da Silva Mendes e Michel Rocha da Silva, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos dois primeiros réus (José Wedson e João Vítor), em razão do reconhecimento e aplicação em favor destes réus da atenuante da menoridade relativa
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.