Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que fixou o valor da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa em R$ 160.518,13, com juros compensatórios e correção monetária. A primeira apelante pretende majorar o valor indenizatório para R$ 1.486.623,52, e a segunda apelante, reduzi-lo para R$ 39.213,32, além da revisão dos consectários legais estabelecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial adotou metodologia adequada para fixação do valor indenizatório devido à constituição da servidão administrativa; e (ii) saber qual a adequada incidência dos juros compensatórios, moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa imposta sobre propriedade privada enseja o dever estatal de indenizar previamente os danos decorrentes da limitação imposta, conforme art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se confundindo com desapropriação por não implicar transferência de domínio. 4. O laudo pericial judicial foi elaborado com observância da norma técnica ABNT NBR 14653 e utilizou metodologia adequada ("método comparativo de dados de mercado"), mostrando-se idôneo, detalhado e imparcial. 5. Não se verifica fundamento suficiente para acolhimento das impugnações apresentadas pelos assistentes técnicos, prevalecendo o valor fixado pelo perito judicial por refletir justa compensação pelos danos efetivamente sofridos. 6. O percentual dos juros compensatórios deve observar o limite de 6% ao ano, conforme artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e entendimento firmado na ADI nº 2.332/STF. 7. Os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao devido pagamento, conforme artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. A correção monetária da indenização deverá observar o índice IPCA-E até 09/12/2021 e, após, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização decorrente de instituição de servidão administrativa deve corresponder aos danos efetivamente suportados pelo proprietário, sendo adequada a utilização do método comparativo de dados de mercado para sua fixação, desde que respeitadas normas técnicas." 2. Os juros compensatórios incidentes em casos de servidão administrativa são limitados a 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente, a partir da imissão provisória na posse." 3. Juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido realizado." 4. A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial, utilizando o IPCA-E até 09/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 40; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17/05/2018; TJGO, Apelação Cível nº 0113525-60.2016.8.09.0102, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 17/07/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0419569-79.2013.8.09.0117, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5482761-02.2019.8.09.0177, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0155812-63.2016.8.09.0029, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 5ª Câmara Cível, j. 03/07/2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao Primeiro e dar parcial provimento ao Segundo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.