Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E AVALIAÇÃO PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA. NULIDADE ABSOLUTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal autorizativa de doação de imóvel público a particular e determinou a reintegração de posse em favor da municipalidade, ante a ausência de procedimento licitatório e comprovação do cumprimento do encargo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de deserção, ausência de registro imobiliário e cerceamento de defesa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iii) aferir a validade da doação do bem público e o eventual direito à manutenção na posse pelo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça não apreciado na origem enseja o deferimento tácito, afastando a deserção. 4. A ausência de registro imobiliário não desnatura a natureza pública do bem, tampouco impede a retomada da posse. 5. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a comprovação do cumprimento de encargo em bem público exige prova documental, não produzida pela parte no momento oportuno (art. 370, CPC). 6. Os bens públicos são imprescritíveis, sendo incabível a alegação de prescrição quinquenal ou intercorrente em ações que visam à retomada de patrimônio público indevidamente alienado. 7. A alienação de bem público imóvel exige, como regra, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação (CF, art. 37, XXI; Lei n.º 8.666/93, art. 17, I). A edição de lei municipal de efeitos concretos doando área a particular específico, sem certame e sem demonstração de interesse público qualificado, ofende os princípios da impessoalidade e moralidade; caracterizando-se a ocupação como mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos ao particular (Súmula 619/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça na origem implica seu deferimento tácito. 2. A doação de bem imóvel público sem prévia licitação, avaliação e efetiva demonstração de interesse público é nula de pleno direito, configurando a ocupação do particular mera detenção precária. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5465681-29.2020.8.09.0035 COMARCA: CORUMBAÍBA APELANTE: WANDRE MENDES DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.