Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. APELO DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta por Reginaldo Martins Cavalcante contra sentença que o condenou por furto (art. 155, caput do CP). O réu requer a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso; e (ii) analisar o regime de cumprimento de pena cabível. III. Razões de decidir. 3. Observa-se, inicialmente, que o princípio da insignificância é incompatível em casos de reincidência por furto, conforme jurisprudência pátria. Considerando a habitualidade delitiva do acusado em crimes contra o patrimônio, indefiro o pedido de absolvição do réu por atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa argumentou acerca da desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. Entretanto, analisando os motivos empregados pelo magistrado, verifica-se a escorreita e adequada aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, fundamentado no art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.