Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. - Cumpre definir se a disponibilidade econômica ou jurídica ocorre no momento do deferimento do pedido de habilitação do crédito a compensar perante a Receita Federal do Brasil ou quando efetivamente homologada pelo Fisco a declaração de compensação (DCOMP). - Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa nº 2.055/2021, em seus arts. 100 e seguintes. Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, ao analisar o tema em discussão, o STJ, em recente julgado, firmou compreensão de que o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. - Assim, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. - Uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, §2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, §2º, da Lei 9.430/1996). - Nessa linha de entendimento, ainda que se considere que o deferimento do pedido de habilitação não ocasione a disponibilidade econômica dos valores a serem compensados, é certo que, nesse momento, há a disponibilidade jurídica com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. Ou seja, embora o acréscimo ao patrimônio ainda não esteja economicamente disponível, já existe um título para o seu recebimento, sendo esse, portanto, o marco temporal para a incidência do PIS e da COFINS. - Parcial provimento ao recurso da União, para reconhecer o marco temporal da tributação no deferimento do pedido de habilitação do crédito, com o parcial provimento do apelo fazendário e da remessa necessária.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.