Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por tráfico de drogas e fixou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3. 2. A defesa sustenta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de fundamentação idônea para o ingresso policial na residência do agravante e para a fixação da minorante em seu patamar mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência do agravante foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) saber se a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso policial na residência do agravante foi precedido de operação policial motivada, com campana e monitoramento que identificaram intensa atividade de tráfico de drogas no local, além de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616. 5. A busca domiciliar foi amparada em elementos concretos que indicavam fundada suspeita de tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da medida. 6. A revisão do entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi fundamentada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, conforme jurisprudência do STJ que admite a modulação da causa de diminuição com base nesses elementos, desde que não valorados na pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na pena-base. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme óbice da Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.