Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA IDOSA, APOSENTADA E SEMIANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a admissibilidade recursal quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito, diante da eventual ausência de interesse recursal; e (ii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos mensais módicos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no capítulo pertinente à devolução em dobro do indébito. A sentença recorrida aplicou expressamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, determinando a dobra para os descontos posteriores a 30/03/2021. Como, no caso concreto, todos os 12 descontos indevidos ocorreram no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, a totalidade das parcelas já foi contemplada com a restituição em dobro na origem, carecendo a parte apelante de utilidade ou necessidade na reforma do julgado quanto a esse capítulo. Recurso não conhecido nessa extensão. 4. Resta configurado o dano moral indenizável, diante das circunstâncias concretas agravantes, visto que o apelante é pessoa idosa, semianalfabeta, aposentada e recebe apenas o salário mínimo, havendo suportado retenção mensal continuada do valor de R$ 78,81 por 12 meses consecutivos (totalizando R$ 945,72 subtraídos), decorrente de negócio jurídico nulo, o que gerou comprometimento direto do orçamento voltado à subsistência com alimentação e medicamentos. 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, proporcional e condizente com os parâmetros aplicados por esta Câmara em casos análogos. 6. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa Selic nos termos definidos para os danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento: "1. Carece de interesse recursal o recurso que postula a repetição em dobro do indébito quando a sentença já houver deferido a dobra para as cobranças ocorridas após 30/03/2021 e a totalidade dos descontos provados nos autos tiver ocorrido estritamente após a referida data balizadora. 2. A retenção continuada e indevida de parcela significativa de benefício previdenciário de valor mínimo pertencente a pessoa idosa e semianalfabeta gera abalo moral indenizável, ante o sério comprometimento de verba essencial à subsistência básica." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 389, 398, 406, § 1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp nº 2.261.994/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, T4, j. 30/6/2026, DJEN 3/7/2026; STJ, AREsp nº 3.145.458/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 18/5/2026, DJEN 21/5/2026; TJCE, ApCiv nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/6/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/5/2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no ponto em que conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.