Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. CONFLITO INTERPESSOAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PARA AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional. 2. Na origem, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de agressão física com cabo de enxada e dano ao para-brisa de veículo, pleiteando R$ 400,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. 3. A ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando ter sido a autora a instigadora do conflito, com invasão de condomínio, insultos públicos, derrubada de portão e tentativa de atropelamento, alegando legítima defesa e pleiteando R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A sentença: (i) condenou a ré ao pagamento de R$ 400,00 por danos materiais à autora; (ii) rejeitou o pedido de danos morais da autora; (iii) condenou a autora ao pagamento de R$ 600,00 por danos materiais à ré; (iv) condenou a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais à ré; (v) reconheceu sucumbência mínima da ré e condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários fixados em 10%, com exigibilidade suspensa. 5. No recurso, a autora requer: (i) reconhecimento da sucumbência recíproca; (ii) afastamento da condenação por danos morais em favor da ré; (iii) reconhecimento de danos morais em seu favor, ou subsidiariamente, redução do valor fixado à ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento de danos morais em favor da apelante; (ii) saber se deve ser mantida a condenação por danos morais em favor da apelada; (iii) saber se há sucumbência recíproca a ensejar redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que se encontram configurados em relação a ambas as partes. 8. A prova testemunhal revelou que a apelante iniciou o conflito com condutas agressivas, insultos públicos e danos ao portão da residência da apelada, circunstâncias que caracterizam ato ilícito e justificam a condenação por danos materiais e morais em favor desta. 9. A robustez dos depoimentos colhidos demonstra que os insultos e a exposição pública vexatória ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da apelada, o que legitima a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, quantia fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem necessidade de redução. 10. Por outro lado, restou comprovado, inclusive por laudo pericial e documentos médicos, que a apelante sofreu escoriações decorrentes da agressão com objeto contundente, além de dano ao seu veículo, circunstâncias que igualmente configuram ato ilícito praticado pela apelada. 11. Ainda que tenha havido provocação inicial por parte da apelante, tal fato não afasta por completo o dano moral sofrido, devendo apenas influenciar na quantificação da indenização. A agressão física extrapola os limites da legítima defesa e enseja reparação. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a culpa concorrente no evento danoso, é adequado fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 1.000,00. 13. Mantêm-se as condenações recíprocas por danos materiais, devidamente comprovados por documentos idôneos. 14. Quanto à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, havendo condenações recíprocas por danos materiais e morais, o que afasta a conclusão de sucumbência mínima. 15. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, impõe-se a distribuição proporcional das despesas e honorários, fixando-se a responsabilidade de cada litigante em 50%, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar a apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais em favor da apelante; (ii) manter as condenações recíprocas por danos materiais; (iii) manter a condenação da apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais à apelada; (iv) reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação individual, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: A prática de agressões físicas e verbais recíprocas configura responsabilidade civil concorrente, autorizando a fixação de indenização por danos morais para ambas as partes, com quantificação pautada na razoabilidade e proporcionalidade; verificada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; TJCE, Agravo Interno Cível - 0000037-25.2018.8.06.0205, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023) ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar a apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais em favor da apelante; (ii) manter as condenações recíprocas por danos materiais; (iii) manter a condenação da apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais à apelada; (iv) reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação individual, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.