Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC20-03-2015). JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Corroborando com o teor do entendimento sumular, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.388.972/SC, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que até mesmo "a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes". Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 4,75% a.m. e 74,53% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da praticada pelo mercado, não está configurado o excesso no caso concreto. Neste ponto o perito foi incisivo apontando: "O Banco Central informa taxas médias apuradas com base nas taxas aplicadas pelas instituições financeiras, tanto que a Sra. Perita do Juízo afirma que as pactuadas estavam em simetria com as praticadas pelo mercado financeiro" (pg. 324). Ademais, sequer o magistrado não examinou a taxa de juros do contrato, nem muito menos a cobrança de tarifas de cadastro e abertura de crédito, porquanto tais pedidos não foram formulados pela parte autora na petição inicial. Assim agiu em estrita observância ao art. 141 do CPC, que consagra o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites do que foi requerido pelas partes. Além disso, respeitou-se o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, que veda o exame de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Impende registrar, também, que não há como evocar o preceito insculpido no art. 192, §3º, da Constituição Federal, o qual restou revogado desde o advento da EC n° 40/2003, que previa a limitação das "taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito", até o limite de 12% ao ano, até porque, mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Excelso como de eficácia limitada por ausência de regulamentação, conforme se afere da análise do teor da Súmula 648 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante nº 7, de idêntica redação: Súmula Vinculante nº 7 (Súmula 648) - A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ressalte-se, por oportuno, que a referida lei complementar nunca fora editada, não havendo, com isso, limitação formal à taxa de juros a ser estipulada contratualmente, nem antes e nem após a revogação da supracitada regra constitucional (art. 192, §3º). Em que pese a circunstância de não constar limite constitucional expressamente previsto apto a restringir a cobrança de juros reais a patamares preestabelecidos, é razoável admitir que a exigência de juros abusivos é prática comercial que se revela totalmente incompatível com os princípios e os valores fundamentais albergados pela CRFB/1988, os quais, em face do postulado da hierarquia das leis (pirâmide jurídica), devem ser sumariamente expurgados do ordenamento jurídico, e, por via de consequência, dos contratos que porventura os inclua, cabendo ao Poder Judiciário a análise caso a caso. O princípio da liberdade das partes, portanto, deve ser desenvolvido, quanto à fixação dos juros remuneratórios, sempre tendo em vista a observância ao princípio da proporcionalidade, de forma que a intervenção efetiva do Poder Judiciário só teria respaldo jurídico, em casos que tais, nas hipóteses em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada, rotineiramente, no mercado, configurando, assim, situaçã
à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e, na parte conhecida negar provimento
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