Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente suscitada pela executada em exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito e, em decisão integrativa proferida nos embargos de declaração, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu o afastamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, arguida em exceção de pré-executividade e reconhecida expressamente pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 constitui causa extintiva superveniente à instauração regular da execução fiscal e não desconstitui as premissas que legitimaram o ajuizamento da cobrança, fundada em título executivo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez e no inadimplemento da obrigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.229, firmou tese no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de resistência da Fazenda Pública. 5. O entendimento firmado no Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça possui alcance mais abrangente que a tese fixada no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, pois afasta a verba honorária ainda que a exequente ofereça resistência à alegação de prescrição intercorrente. 6. A hipótese dos autos se amolda ao precedente repetitivo, pois a executada suscitou a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, e a Fazenda Nacional reconheceu expressamente sua ocorrência, além de requerer o afastamento dos honorários advocatícios. 7. Incide, ainda, a disciplina específica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários advocatícios quando a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nas matérias abrangidas pelo dispositivo. 8. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil não incide no caso, pois a decisão integrativa que estabeleceu os ônus sucumbenciais foi proferida anteriormente à vigência da nova redação legal. 9. O afastamento dos honorários decorre, porém, do princípio da causalidade e da aplicação dos precedentes qualificados incidentes sobre a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, caput e § 10, 90, 487, II, 921, § 5º, 927, III, e 985; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 3º e 40, § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, Temas nºs 566 a 571; STJ, REsp nº 2.046.269/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024, Tema nº 1.229; TRF da 3ª Região, Órgão Especial, IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 30/08/2021, DJEN 01/09/2021.
por unanimidade, deu provimento à apelação
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.