Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO ATRIBUÍDA A PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reputando válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha (Súmula 40 do TJPI), e que ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado em terminal de autoatendimento, atribuído a pessoa idosa e analfabeta, à luz da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, bem como em definir as consequências da eventual nulidade quanto à repetição do indébito, à compensação de valores, aos danos morais e à multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). A condição de pessoa idosa e analfabeta está demonstrada por documento juntado pela própria instituição financeira, no qual consta o registro "NÃO ALFABETIZADO" e a impressão digital do titular, sendo o ponto incontroverso. O instrumento apresentado pelo banco constitui mero comprovante de operação em terminal de autoatendimento, sem assinatura a rogo, sem subscrição por duas testemunhas e sem instrumento público procuratório, ausentes as formalidades essenciais à validade do negócio celebrado por analfabeto. A Súmula 40 do TJPI não se aplica, por disciplinar hipótese diversa, relativa ao afastamento da responsabilidade por transações contestadas realizadas com cartão e senha. A hipótese é regida pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI, que reputam nulo o mútuo bancário atribuído a analfabeto sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor", e exigem a observância de tal forma inclusive nos contratos firmados na modalidade nato digital. Inobservada a forma prescrita em lei, o contrato é nulo (art. 166, V, do Código Civil), o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), por configurar a cobrança ato ilícito não amparado em engano justificável. Tratando-se de operação de refinanciamento, impõe-se a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, do valor de R$ 2.400,00 efetivamente disponibilizado ao contratante a título de troco, a ser apurada em liquidação. A privação de parcela de benefício previdenciário, verba alimentar, em desfavor de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de forma, desaparece a premissa da litigância de má-fé, fundada na suposta alteração da verdade dos fatos, impondo-se o afastamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é nulo por inobservância da forma prescrita em lei, ainda que comprovada a disponibilização do valor e ainda que celebrado na modalidade nato digital, em terminal de autoatendimento, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI e do art. 595 do Código Civil. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, compensando-se o numerário efetivamente disponibilizado ao contratante. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta caracteriza dano moral in re ipsa. 4. A nulidade do contrato por vício de forma afasta a litigância de má-fé fundada na negativa da contratação." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837158-75.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.