Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. No presente caso, em juízo de retratação, esta Turma conheceu e deu provimento ao agravo interno do ente público para processar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conheceu do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, deu lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. No entanto, o acórdão embargado não se manifestou quanto à aplicação do instituto da revelia e confissão. Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reanalisar o recurso de revista interposto pelo ente público. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, atribuindo efeito modificativo ao julgado para, sanando a omissão constatada, não conhecer do recurso de revista do ente público, mantendo a decisão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Liana Chaib
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.