Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público militar contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, limitando a base de cálculo e, posteriormente, em embargos de declaração, revogou a gratuidade de justiça e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debate: (i) verificar a regularidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça; (ii) definir a correta base de cálculo para a indenização da licença especial não gozada; (iii) analisar a ocorrência de julgamento ultra petita em relação à rubrica de auxílio-alimentação; e (iv) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça deve ser avaliada considerando o valor das custas processuais em face da capacidade econômica da parte, sendo o benefício restabelecido quando o ônus financeiro se mostra excessivo, mesmo diante de remuneração considerável. 4. A menção à rubrica de auxílio-alimentação na sentença, sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial, caracteriza julgamento ultra petita, devendo ser decotada do título judicial para garantir a adstrição aos limites da lide. 5. A conversão em pecúnia de licença especial não gozada visa a impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo a base de cálculo da indenização abranger todas as verbas de natureza permanente que comporiam a remuneração do servidor em atividade, incluindo-se a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, de forma proporcional, além do subsídio e abono de permanência. 6. As verbas de natureza indenizatória não se incorporam à remuneração para fins de cálculo de benefícios e não devem compor a base de cálculo da indenização de licença especial. 7. O fato de o valor da causa ser elevado não implica, por si só, sucumbência recíproca, especialmente quando o pedido principal da ação é integralmente acolhido, configurando o decaimento mínimo da parte autora, o que impõe ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. 8. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, em condenação ilíquida, deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. "1. A gratuidade de justiça deve ser restabelecida se o custo do processo é manifestamente excessivo, comprometendo o sustento da parte, mesmo com rendimento considerável." "2. A menção a rubrica não pleiteada na inicial, ainda que na fundamentação da sentença, configura vício ultra petita, devendo ser expurgada do título judicial." "3. A base de cálculo da conversão em pecúnia de licença especial não gozada deve incluir o subsídio, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, de forma proporcional, por sua natureza remuneratória permanente, excluindo-se verbas de caráter indenizatório ou transitório." "4. Configurado o decaimento mínimo da parte autora, os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente pelo réu." "5. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º e §4º, II, 86, p.u., 141, 492. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 635 do STF (ARE 721.001/RG); TJGO, Apelação Cível 5651298-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5132048-16.2025.8.09.0168, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.