Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo interposto pela União, representada por sua Advocacia-Geral, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do recurso extraordinário com agravo interposto pela União contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal); e nego provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo INSS e pela União, representada por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
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O STF RE 1.520.174 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.