Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Os fatos tributários e os valores lançados encontram-se suficientemente descritos na autuação, inexistindo o alegado cerceamento de defesa decorrente de possível violação ao art. 10, III, do Decreto n. 70.235/72. VENDA COM VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. A receita bruta de vendas de veículos novos é a base de cálculo para a incidência da alíquota de presunção legal de 8% e 12% da revenda de mercadorias, para a apuração de IRPJ e da CSLL. VENDA COM VEÍCULOS NOVOS. PIS E COFINS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO NA SAÍDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. Devem ser canceladas as exigências de PIS e COFINS, eis que se trata de operação sujeita à alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/02. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE SONEGATÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96. RETROATIVIDADE DA LEI BENÍGNA (LEI N. 14.689/2023). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. Comprovada a ocorrência de fraude sonegatória, deve ser mantida a qualificadora da multa de ofício, que fica reduzida ao patamar de 100% em virtude da retroatividade da Lei n. 14.689/2023, que conferiu nova redação à disposição legal do art. 44 da Lei n. 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, que integra o crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SUMULA CARF N. 2. Nos termos da Súmula CARF n. 2, o órgão de julgamento administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SÓCIOS DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA NO QUADRO SOCIETÁRIO. Caracterizado a interposição fraudulenta de pessoa no quadro societário, e tendo em vista a prática de sonegação fiscal, devem ser responsabilizados pelos lançamentos os sócios de fato da empresa autuada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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