Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FRAUDE EM ANÚNCIO DE VENDA DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TITULAR DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que afastou a responsabilidade da empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (OLX) e rejeitou o pedido de danos morais, em ação decorrente de fraude praticada mediante anúncio de veículo Volkswagen Gol, ano 2014, veiculado na plataforma digital, após o autor realizar depósitos de R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, totalizando R$ 4.500,00, em conta de titularidade do corréu JAIR SILVA MARREIROS. Apelação Adesiva interposta pelo corréu para afastar sua responsabilidade civil, sob a alegação de que teria emprestado sua conta bancária a terceiro sem conhecimento da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa responsável pela plataforma digital OLX responde objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante anúncio falso veiculado em seu ambiente virtual; (ii) estabelecer se a disponibilização voluntária de conta bancária pessoal a terceiro para o recebimento dos valores obtidos na fraude caracteriza conduta culposa apta a fundamentar a responsabilidade civil do titular da conta; (iii) determinar se as circunstâncias concretas da fraude ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável; e (iv) definir o valor da indenização por danos morais e os consectários decorrentes da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a plataforma digital e o usuário comprador é consumerista, pois o adquirente se enquadra no conceito de consumidor e a empresa que explora economicamente o ambiente virtual de anúncios e aproxima compradores e vendedores caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma digital que coloca no mercado estrutura tecnológica destinada à aproximação entre vendedores e compradores assume responsabilidade objetiva pela segurança das informações e ofertas hospedadas, devendo reparar os danos decorrentes de serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, na forma do art. 14, caput e § 1º, do CDC. A permissão para inserção de anúncios fraudulentos, com dados fictícios e sem mecanismos suficientes de triagem, controle prévio ou validação cadastral mínima, caracteriza defeito na prestação do serviço e impede a transferência integral do risco ao consumidor vulnerável. A teoria do risco do empreendimento impõe a quem aufere vantagens econômicas com determinada atividade o dever de suportar os prejuízos decorrentes das deficiências estruturais inerentes ao serviço, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A fraude praticada por terceiro no ambiente virtual mantido pela plataforma, quando relacionada ao modo de organização e fornecimento do serviço, configura fortuito interno e não rompe o nexo causal nem autoriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A disponibilização voluntária de conta bancária pessoal a terceiro para trânsito e recebimento de valores provenientes de negócios de origem desconhecida configura imprudência e negligência, viola o dever objetivo de cuidado e integra causalmente a cadeia de eventos que possibilita a consumação da fraude. A responsabilidade civil subjetiva do titular da conta bancária subsiste ainda que não se comprove sua coautoria intelectual no estelionato, pois o empréstimo consciente do instrumento financeiro traduz assunção de risco e contribui materialmente para o recebimento das quantias indevidamente subtraídas da vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A perda de R$ 4.500,00 por trabalhador de pouca instrução e residente em zona rural, que reuniu economias para adquirir veículo destinado ao deslocamento de sua família e posteriormente precisou adotar providências perante a autoridade policial em razão do estelionato, supera os dissabores ordinários das relações de consumo e configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e punitiva, observar a extensão do dano, a condição econômico-social das partes, o grau de reprovabilidade das condutas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A reforma substancial da sentença e o acolhimento integral das pretensões recursais do autor justificam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação solidária dos réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida e Apelação Adesiva desprovida. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital que explora economicamente ambiente virtual destinado à aproximação entre compradores e vendedores responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude praticada mediante anúncio falso quando a deficiência dos mecanismos de segurança e validação caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A fraude de terceiro inserida nos riscos próprios da atividade de intermediação digital configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. O titular que disponibiliza voluntariamente sua conta bancária a terceiro para o recebimento de valores provenientes de negócios de origem desconhecida age com imprudência e negligência e responde pelos danos que sua conduta contribui para produzir. 4. A perda patrimonial decorrente de fraude, acompanhada de circunstâncias concretas de insegurança, frustração e necessidade de adoção de providências perante a autoridade policial, pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa os dissabores ordinários das relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, II, e 25, § 1º; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 406 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, caput e § 3º, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0023421-19.2015.8.18.0001, Rel. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, 3ª Turma Recursal, j. 14.06.2024; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800711-15.2025.8.18.0132, Rel. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, 3ª Turma Recursal, j. 19.03.2026; STJ, REsp nº 2.255.866/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.059.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito: I) DAR PROVIMENTO à Apelação Cível do autor FABIO ANTÔNIO DA COSTA para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Reconhecer a responsabilidade civil solidária da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.