Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MOLÉSTIA INCAPACITANTE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM PERÍODOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Ageprev contra sentença que reconheceu a Marilda Cerri Elich o direito à isenção de imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (i) a alegação de julgamento extra petita, diante da fundamentação da sentença com base em legislação superveniente não indicada na petição inicial; e (ii) a possibilidade de extensão da redução da contribuição previdenciária após a revogação da norma originária pela Lei Complementar Estadual nº 274/2020, considerando a edição das Leis Estaduais nº 6.307/2024 e nº 6.336/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento extra petita quando o juízo aprecia a existência do direito à redução da contribuição previdenciária com base em legislação superveniente que modifica o regime jurídico no curso da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo. 4. O pedido autoral, fundado em moléstia incapacitante, foi devidamente apreciado à luz da legislação aplicável em cada período: inicialmente sob o amparo do art. 20, V, da Lei Estadual nº 3.150/2005, revogado pela Lei Complementar nº 274/2020, e posteriormente restabelecido pelas Leis Estaduais nº 6.307/2024 e nº 6.336/2024. 5. A incidência da nova legislação ao caso decorre da teoria do acertamento, do princípio da primazia da realidade e da aplicação do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador considerar fatos e normas supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o magistrado, cabendo-lhe aplicar o direito conforme os fatos provados, inclusive sob fundamento jurídico diverso (REsp 2.051.954/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 15/8/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento judicial da aplicação de normas supervenientes a relações jurídicas de trato sucessivo, quando essas modificam o regime jurídico vigente e estão diretamente vinculadas à causa de pedir inicial. 2. A redução da contribuição previdenciária de aposentado portador de moléstia incapacitante pode ser reconhecida com base em diferentes normativos ao longo do tempo, devendo-se aplicar o regime vigente em cada período, conforme os arts. 493 do CPC e 35 da EC nº 103/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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