Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA. RECURSO DA DEFESA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 3. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. 4. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que condenou o apelante pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena e sem direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa pleiteia: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a desclassificação para furto simples tentado, sob argumento de ausência de perícia; (iii) o redimensionamento da pena-base; (iv) o abrandamento do regime; (v) a redução da pena de multa; e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) definir se é possível a concessão da justiça gratuita, (ii) analisar se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (iii) verificar se a pena-base foi corretamente fixada; (iv) analisar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade da justiça, para fins de dispensa do pagamento das custas processuais, é imperativa diante da presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a dispensa de exame pericial quando outros elementos de prova, como a testemunhal, evidenciam, de forma segura, o rompimento de obstáculo. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo ficou comprovada por provas testemunhais firmes e harmônicas, corroboradas pela confissão do acusado, demonstrando a destruição de cobogós, portas e janelas para ingresso no imóvel. 7. A palavra da vítima e os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, possuem valor probatório idôneo, sobretudo quando coerentes e convergentes. 8. A pena-base foi corretamente majorada em razão dos maus antecedentes e das consequências do crime, diante dos danos relevantes e da desordem causada no estabelecimento. 9. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi realizada de forma adequada, mantendo-se a pena intermediária. 10. A fração mínima de redução pela tentativa mostrou-se adequada, considerando o avançado iter criminis da conduta do réu, evidenciado pelo rompimento de obstáculo e a separação dos bens que pretendia subtrair. 11. Verificou-se erro na sentença quanto à pena de multa, não reduzida na mesma fração da tentativa, impondo-se sua adequação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Teses de julgamento: 1. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por prova testemunhal idônea e confissão do acusado. 2. A redução da pena pela tentativa deve ser aplicada também à pena de multa, sob pena de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 77 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.070.283/RJ, Sexta Turma, j. 25/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.637/MS, Quinta Turma, j. 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.126/MS, Quinta Turma, j. 7/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.628/SC, Quinta Turma, j. 3/12/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0216095-42.2024.8.06.0001, j. 01/04/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0228171-64.2025.8.06.0001, j. 27/05/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.