Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OFICINA MECÂNICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS E OBSTRUÇÃO DE GARAGEM. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. TUTELA INIBITÓRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão do funcionamento de oficina mecânica de motocicletas em imóvel residencial vizinho, com alegação de emissão constante de ruídos decorrentes de aceleração de motores, som em alto volume, buzinas e gritarias, além de obstrução do portão da garagem. A sentença, diante da revelia e dos elementos documentais, determinou aos réus a abstenção das condutas perturbadoras, mas rejeitou a indenização por danos morais por ausência de demonstração do nexo causal entre os ruídos e o alegado comprometimento da saúde da esposa do autor. Os réus sustentam perda superveniente do objeto em razão da mudança de endereço e insuficiência da revelia para comprovar a abusividade dos ruídos, enquanto o autor, em recurso adesivo, pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mudança de domicílio dos réus no curso da demanda acarreta perda superveniente do objeto da tutela inibitória; (ii) estabelecer se a revelia, conjugada com a prova documental produzida pelo autor, permite reconhecer o uso nocivo da propriedade e manter a obrigação de não fazer, independentemente de perícia técnica de medição dos ruídos; (iii) determinar se a renúncia ao direito de queixa em ação penal privada repercute sobre a caracterização do ilícito civil decorrente da violação ao direito de vizinhança; e (iv) definir se a perturbação do sossego configura, no caso, dano moral indenizável, independentemente da demonstração do efetivo abalo extrapatrimonial e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mudança de domicílio dos réus durante o processo não acarreta perda superveniente do objeto quando não há comprovação do encerramento definitivo da atividade comercial ou da alienação do imóvel, pois a tutela inibitória conserva utilidade para prevenir a reiteração da conduta ilícita e assegurar título executivo cominatório em favor do autor. 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, quando as alegações são verossímeis, encontram suporte nos elementos documentais e não incide hipótese de afastamento prevista no art. 345 do CPC. 5. A certidão de ocorrência policial, somada aos demais documentos apresentados, corrobora a existência de barulho excessivo, som alto, gritarias, acelerações de veículos e buzinas decorrentes do funcionamento da oficina mecânica no imóvel vizinho, circunstâncias suficientes, em conjunto com os efeitos da revelia, para caracterizar interferência prejudicial ao sossego residencial. 6. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha, de modo que a exploração de atividade ruidosa em área residencial acima dos limites da normal tolerabilidade autoriza tutela inibitória de abstenção. 7. A aferição do uso nocivo da propriedade não exige rigorismo probatório ou, necessariamente, perícia técnica sonora quando a revelia e o conjunto probatório produzido nos autos demonstram suficientemente que os ruídos ultrapassam os limites da normal convivência urbana. 8. A renúncia do querelante em ação penal privada e a consequente extinção da punibilidade não afastam a ilicitude civil decorrente do uso nocivo da propriedade, permanecendo autônoma a apreciação das obrigações cominatória e indenizatória perante a jurisdição cível. 9. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante da conduta ilícita, do efetivo dano aos direitos da personalidade e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não decorrendo automaticamente da mera comprovação de perturbação do sossego entre vizinhos. 10. A revelia alcança a matéria fática relativa à ocorrência dos ruídos e incômodos, mas não supre a demonstração do nexo causal nem do abalo extrapatrimonial extraordinário, por dependerem de valoração jurídica e probatória acerca das consequências do fato na esfera subjetiva da vítima. 11. A documentação médica não demonstra nexo causal entre as emissões sonoras da oficina e o surgimento ou agravamento das patologias atribuídas à esposa do autor, pois a tomografia indica achados degenerativos e ateromatosos compatíveis com sua faixa etária e inexiste parecer técnico ou perícia médica que vincule os ruídos à microangiopatia supratentorial leve e à ateromatose carotídea intracraniana diagnosticadas. 12. Dissabores e incômodos decorrentes de conflitos de vizinhança não geram indenização por danos morais quando ausente demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade ou de lesão grave à saúde, sob pena de banalização da reparação extrapatrimonial. 13. O autor, ao requerer o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, dispensa a dilação probatória que poderia demonstrar repercussões extraordinárias dos incômodos, de modo que a tutela cominatória se mostra suficiente diante da ausência de comprovação do dano moral e do respectivo nexo causal. 14. O desprovimento de ambos os recursos mantém a sucumbência recíproca e autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação principal e apelação adesiva desprovidas. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 344, 345, 355, I, e 493; CC, arts. 186, 927 e 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803524-60.2016.8.15.0731, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 3.029.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, REsp nº 1.784.895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 23.04.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.059. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.