Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. PEDIDOS DE DETRAÇÃO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deu cumprimento a acórdão desta Corte de Justiça, determinando o retorno do agravante ao regime fechado. A defesa pretende a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, com reconhecimento de detração penal, cômputo de períodos de monitoramento eletrônico e remição, sustentando que o saldo residual da pena autorizaria a fixação do regime semiaberto, além de requerer, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em execução contra decisão que apenas cumpre determinação expressa de acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, por via indireta, matéria já alcançada pela preclusão; e (iii) determinar se podem ser apreciados, em sede recursal, pedidos não submetidos previamente ao Juízo da execução, como detração penal, remição e prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não possui conteúdo jurisdicional autônomo, pois o Juízo da execução limitou-se a cumprir integralmente determinação emanada desta Corte no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 8000106-72.2023.8.06.0001. 4. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Criminal reconheceu expressamente a necessidade de regressão do regime prisional para o fechado em razão da unificação das penas. 5. A insurgência defensiva dirige-se, em essência, contra o próprio acórdão colegiado que determinou a regressão de regime, sem que tenha havido interposição do recurso cabível pela defesa técnica, operando-se a preclusão da matéria. 6. E, diante disso, é cediço que o agravo em execução não se presta à revisão indireta de decisão colegiada já consolidada, tampouco pode ser utilizado para impugnar ato judicial de mero cumprimento obrigatório. 7. Ademais, as teses relativas à retificação do relatório executório, detração penal, cômputo de monitoramento eletrônico, remição e prisão domiciliar humanitária não foram apreciadas pelo Juízo da execução, inexistindo decisão originária passível de revisão pela instância superior. 8. O exame originário dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que tais incidentes demandam regular instrução, manifestação ministerial e análise concreta dos requisitos legais. 9. Resta, portanto, inadmissível de conhecimento, em sede recursal, de matérias não submetidas previamente ao magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em execução é incabível contra decisão que se limita a cumprir determinação expressa constante de acórdão proferido pelo Tribunal; 2. A ausência de impugnação oportuna ao acórdão colegiado acarreta a preclusão da matéria nele decidida; 3. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente, em sede de agravo em execução, pedidos de detração penal, remição, retificação de cálculos executórios ou prisão domiciliar humanitária não submetidos previamente ao Juízo da execução; 4. O conhecimento recursal de matérias não apreciadas na origem configura indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000106-72.2023.8.06.0001; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000034-14.2025.8.06.0099, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8005701-81.2025.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000022-03.2022.8.06.0132, Rel. Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000026-88.2023.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 18.06.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.