Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. 2. Refuta-se a tese defensiva de nulidade das provas obtidas em decorrência da suposta ilegalidade de ingresso domiciliar na abordagem policial. Constata-se pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva que a busca domiciliar ocorreu de forma regular, amparada por fundada suspeita. 3. Materialidade e autoria dolosa comprovadas pelos seguintes elementos de prova: Representação fiscal para fins penais; Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos; Boletim de ocorrência; Auto de infração e perdimento de cigarros; depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, interrogatório judicial dos denunciados. 4. Consigna-se que se mostra inaplicável ao caso o princípio da bagatela. A despeito da tese defensiva, o acervo probatório coligido aos autos comprova a apreensão de 4.600 maços de cigarros da marca Eight, oriundos do Paraguai, sendo, portanto, de rigor o afastamento da incidência do princípio da insignificância (Tema 1143 do STJ). 5. Dosimetria das penas. Com relação ao reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, adota-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à sua incidência, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Precedentes. 6. Quanto ao pleito de minoração da prestação pecuniária, ressalta-se que a fixação do valor da aludida pena substitutiva deve guardar proporcionalidade com a situação socioeconômica dos réus, de modo a viabilizar seu cumprimento. Por outro lado, imperioso que o montante seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. Considerando-se a situação socioeconômica dos réus e tendo em vista, ainda, que a sanção corporal foi fixada no patamar mínimo legal, reduz-se o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, a ser cumprida conforme as determinações do Juízo da Execução. 7. Recurso parcialmente provido para diminuir o valor da prestação pecuniária imposta aos réus, fixando-a em 1 (um) salário mínimo para cada um.
por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de reduzir o valor da prestação pecuniária de ambos os réus para 1 (um) salário mínimo
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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