Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de título executivo judicial. Ação de nunciação de obra nova. Fixação, pelo juízo da execução, de multa diária. Resistência infundada ao cumprimento da obrigação. Multa que perdurou por meses. Pedido autônomo de execução da multa. Oferecimento de embargos para discussão, dentre outros temas, do valor final da multa, que se reputou excessivo. Pertinência do pedido de redução da multa em embargos, na hipótese. Acórdão que cita dispositivo legal já revogado, mas que foi repetido, em sua essência, em outro ponto do CPC. Possibilidade de aproveitamento do ato jurisdicional, com as devidas adaptações. Impossibilidade, na hipótese, de redução da multa, em face da conduta renitente do devedor. - Tanto o Juízo de 1.° grau como o Tribunal de Justiça desconsideraram o fato de que, na data de prolatação da sentença, a Lei n.º 10.444/02, já estava em vigor e, portanto, a redação do art. 644 do CPC não era mais aquela em que se fundamentou a sentença para reduzir o valor da multa diária. - No rigor da técnica, deveria ser anulada a sentença dos embargos à execução; porém, há uma particularidade que permite a continuidade do julgamento, pois a Lei nº 10.444/02 não suprimiu propriamente do ordenamento jurídico aquele parágrafo único do art. 644 do CPC, mas apenas o transferiu para o § 6º do art. 461 do mesmo Código, com pequena alteração de redação. Dessa forma, não existe qualquer dificuldade para a perfeita compreensão da controvérsia. - Verifica-se que os recorridos deram início a uma segunda execução, formalmente autônoma em face da primeira (que cuidou da execução do provimento relativo à nunciação de obra nova), tendo por base a multa diária anteriormente aplicada. E, com o início de uma nova execução, houve o oferecimento dos embargos, parcialmente providos para reduzir o montante da multa executada. - No especial, sustenta-se, basicamente, que: i) o valor da multa fora objeto de preclusão, pois não impugnada por agravo quando de sua fixação; e ii) as matérias alegáveis em embargos do devedor são pré-estabelecidas, não constando a possibilidade de alteração de multa. - De preclusão, porém, não seria possível falar. Mesmo a previsão da multa na própria sentença não ilide a possibilidade de ulterior revisão, pois não se confere a tal determinação as qualidades referentes à coisa julgada. - Quanto aos limites cognitivos dos embargos do devedor, é fundamental mirar o pensamento em uma perspectiva linear das reformas operadas na estrutura do CPC nesses últimos anos. Na época em que vigorou na redação aqui analisada, o art. 741 do CPC fazia menção a uma divisão muito bem caracterizada que era típica do CPC no seu sistema original: havia títulos judiciais e títulos extrajudiciais, execuções de títulos judiciais e execuções de títulos extrajudiciais, e também embargos do devedor nessas duas categorias estanques. A função do citado artigo era delinear quais matérias, no novo processo que se iniciava para satisfação do direito, ainda poderiam ser discutidas pelo devedor. Assim, compreende-se perfeitamente a natureza restritiva de tal dispositivo, segundo o qual os embargos só poderiam versar sobre as matérias previstas em seus sete incisos, pois estes mantinham relação com a formação de coisa julgada em processo de conhecimento anterior. Se, porém, a imposição da multa, como visto, não tem qualquer relação com coisa julgada material, igualmente relação alguma tem a questão da sua eventual revisão com o rol das hipóteses do art. 741 do CPC, na redação vigente até a modificação da Lei nº 11.323/05. - Com o passar desses anos, verifica-se um enorme fortalecimento da idéia de efetividade no cumprimento das decisões judiciais. A aplicação do antigo art. 741 do CPC é que deve sofrer as adaptações requeridas pelas novas opções legislativas que vêm alterando profundamente os fundamentos do direito processual civil. Na hipótese, portanto, em tese era cabível o questionamento, em embargos do devedor, a respeito do valor da multa cominatória, questão que não havia transitado em julgado. - Definida tal possibilidade, há ainda que se verificar se, na presente hipótese, havia razão jurídica para a redução. O TJ/PR consignou expressamente que a recorrida se portou com extrema má-fé. Contudo, sem maiores considerações, reduziu a multa por considerar tal medida como sendo de 'bom senso', incorrendo em contradição com a sua própria leitura dos fatos. - Não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que a ré cumprisse imediatamente a determinação judicial. O único obstáculo foi seu descaso pela justiça. Se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese, pois a conclusão que se retira do contexto fático é que foi realmente necessário o acúmulo de uma multa pesadíssima para que a ré, finalmente, cedesse à ordem judicial. - A análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo ? agora que a prestação finalmente foi cumprida ? procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra Ministra Nancy Andrighi.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.