Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu à advogada da parte executada o direito à execução integral de honorários sucumbenciais fixados na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há legitimidade da advogada para promover execução integral da verba honorária, considerando a ausência de atuação na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de impugnação pela parte representada justifica o reconhecimento da inexistência de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono condicionou a fixação de honorários à apresentação de resposta pela parte executada.3.2. A empresa executada não apresentou manifestação na fase de cumprimento de sentença, estando extinta desde 2009, e a advogada atuou exclusivamente em defesa de uma das sócias no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foi julgado.3.3. Não se configura título executivo judicial válido que legitime o cumprimento promovido, por ausência de atuação da advogada em nome da empresa executada.3.4. A ausência de impugnação à execução não impede o conhecimento da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública.3.5. Eventual fixação de honorários deve observar a atuação efetiva do procurador no processo, sendo inviável a percepção integral por parte daquele que representou apenas um dos sócios em incidente não julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. Não há título executivo judicial válido para a execução de honorários sucumbenciais quando inexistente a atuação do advogado em nome da parte beneficiária na fase de cumprimento de sentença." "2. A exceção de pré-executividade é admissível para o reconhecimento da ilegitimidade ativa e ausência de título executivo, por versar sobre matéria de ordem pública."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 485, III; 682, II; 927. CC, art. 682, II. Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/05/2016; TJGO, AI 5399214-22.2023.8.09.0178, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 11/09/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5201814-22.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Vilmar Batista da SilvaAgravada: Aldeth Lima CoelhoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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