Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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1. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em se tratando de motorista profissional, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade é desenvolvida sob risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sendo assim, resta inafastável a responsabilização da reclamada pelo ressarcimento por dano moral e material em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Recurso da ré não provido. 2. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Considerando que a incapacidade laboral parcial é permanente para a função de motorista de veículo pesado, bem como o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devido o pagamento de pensão mensal proporcional tanto à redução laboral experimentada quanto à parcial responsabilização dos demandados. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fica autorizado o pagamento do pensionamento em parcela única, devendo incidir, neste caso, o redutor de 30% sobre o valor total apurado sobre as parcelas vincendas, de acordo com a jurisprudência desta Egr. 3ª Turma. Recurso da ré não provido. 3. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DOQUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Havendo proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada na sentença, deve ser mantido os valores fixados para a indenização por dano moral. Recurso do autor não provido. 4. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Confirmada a ocorrência de acidente típico que exigiu do empregado a submissão a tratamento cirúrgico e, preconizando o art. 949 do Código Civil o dever da reparação integral, deve a empregadora ressarcir o autor pelas despesas exigidas pelo tratamento médico para minimizar os efeitos danosos gerados pelo acidente, mas desde que estas sejam comprovadas pelo empregado. Inexistindo provas a confirmar os prejuízos financeiros com despesas médicas alegadas pelo empregado, não há como condenar a ré ao ressarcimento. Recurso da ré provido. 5. DANO ESTÉTICO. LESÃO LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano estético, ainda que de natureza leve, caracteriza-se pela alteração permanente da aparência física da vítima, representando diminuição da sua integridade corporal e repercutindo em sua autoestima. A intensidade do dano não afasta o dever de indenizar, mas apenas influencia o valor da compensação. Assim, constatada por prova pericial a existência de cicatriz discreta, mas perceptível, impõe-se o reconhecimento do dano estético e o consequente dever de reparação (artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil). Recurso do autor provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. Recurso do autor não provido.
Recurso do autor não provido
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Gabinete do(a) Desembargador(a) Pedro Luís Vicentin Foltran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.