Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por David Santos Paulino e Ronie Alves de Paula contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI. 2. David Santos Paulino foi condenado à pena de prestação de serviços à comunidade por seis meses pelo crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Ronie Alves de Paula foi condenado à pena de 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 4. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição em favor de David Santos Paulino e pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal para Ronie Alves de Paula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta de Ronie Alves de Paula para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) avaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu Ronie Alves de Paula, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida para David Santos Paulino, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada e o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 109 e 115 do Código Penal. 7. A condenação de Ronie Alves de Paula pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, sendo inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 8. Na dosimetria, foram afastadas a valoração negativa das circunstâncias do crime e a agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal, por ausência de prova de que o réu tenha se valido da calamidade pública para a prática do crime. 9. Redução da pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação criminal conhecida e provida em parte, apenas para reformar a dosimetria imposta a Ronie Alves de Paula, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa extingue a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. A desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio. 3. A agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal somente se aplica quando demonstrado nexo entre o crime e o estado de calamidade pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, arts. 107, IV, 109 e 115; CPP, art. 61; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.836, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1697283, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801813-11.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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