Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(...) 7. Inexiste óbice à incidência dos juros compensatórios sobre a complementação a ser paga em Títulos da Dívida Agrária. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.255.201/SE, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012) Assim entendido, os juros compensatórios e a correção monetária incidirão até a data do cálculo destinado à apuração da diferença devida. A partir da emissão dos TDAs complementares, estes seguirão os critérios próprios de atualização definidos em lei. Quanto aos demais aspectos, verifico a ausência de interesse recursal por parte da autarquia expropriante. Com efeito, determinada a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor integral da oferta inicial (e não 80% do depósito), ambas corrigidas monetariamente, a própria sistemática de cálculo já se incumbe de afastar a inclusão dos juros compensatórios em caso de não haver essa diferença ou se a oferta, devidamente corrigida, for superior ao valor da indenização fixada. Com estas considerações, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de agosto de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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O STJ AREsp 252.856 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.