Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATRASO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame: Ação monitória proposta para cobrança de crédito, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. 3. Razões de Decidir: A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito matéria pretendido, além da intimação prévia para manifestação quanto ao abandono do feito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ, a demora no andamento processual, quando atribuída ao Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte autora. No caso concreto, restou demonstrado que a parte demandante adotou todas as diligências necessárias para a citação da parte ré, cumprindo tempestivamente as determinações judiciais. A demora na realização do ato citatório decorreu exclusivamente de entraves administrativos do Judiciário, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 4. Dispositivo e Tese:Diante da ausência de inércia da parte recorrente e da constatação de que a paralisação processual decorreu de fatores alheios à sua atuação, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. Dispositivos Relevantes Citados Art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça STJ, Súmula 106 STJ, REsp 1.340.553/SP STJ, AgInt no REsp 1.815.553/SP Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.