Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) analisar se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples, considerando a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iv) apurar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; e (v) examinar os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso atacou adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. A simples apresentação de documentos unilaterais e de comprovantes de transferências bancárias, desacompanhados de prova cabal da contratação, revela-se insuficiente, sobretudo diante da renúncia à produção de prova pericial grafotécnica, a qual se mostrava imprescindível para atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. 5. Aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, haja vista a modulação dos efeitos do julgado. 6. Configuração do dano moral in re ipsa, justificada pela privação indevida de verba alimentar, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 6.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A Lei nº 14.905 /2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para acolher as teses recursais no tocante: (i) à forma de restituição dos valores, a qual deverá ocorrer de maneira simples em relação aos descontos realizados até 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021; e (ii) alteração da forma de cálculo da correção monetária para determinar que seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E ainda, fica alterada a forma de cálculo dos juros de mora, determinando que sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. É suficiente ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal a apresentação, pelo apelante, de impugnação específica e fundamentada aos argumentos constantes da sentença. 2. Cabe à instituição financeira, diante da impugnação do consumidor, comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A configuração do dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto quando decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. A Lei nº 14.905 /2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, arts. 406 e parágrafos; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 09.12.2020, DJe de 22.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5594200-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe de 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5529210-10.2021.8.09.0157, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, j. 26.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5166540-70.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
E TESE
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.