Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.