Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL E RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS, COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por dois corréus contra sentença que os condenou pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) em desfavor de vítima residente em zona rural, no período noturno, com disparo de arma de fogo e atuação em concurso de agentes, bem como por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) em desfavor de proprietário rural, reconhecendo, ainda, a absorção de outro furto praticado no mesmo contexto fático. Pretensão recursal de desclassificação do roubo para furto, absolvição quanto ao furto imputado à segunda vítima por suposto apoio exclusivo em prova inquisitorial, afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia, reconhecimento de furto qualificado-privilegiado, revisão das penas, abrandamento do regime prisional e concessão de benefícios penais II. Questão em discussão As controvérsias concentram-se em: (i) saber se a conduta praticada em desfavor da vítima residente em zona rural deve ser juridicamente enquadrada como roubo majorado ou desclassificada para furto, à luz do conceito de violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) saber se, ausente apreensão e perícia da arma de fogo, é possível manter a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP com base em prova oral segura; (iii) saber se há suporte probatório suficiente, produzido em contraditório judicial, para manter a condenação pelo furto imputado à segunda vítima, à vista do art. 155 do CPP; (iv) saber se, presentes a primariedade dos réus e o pequeno valor da res furtiva, é cabível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado (art. 155, § 2º, c/c § 4º, do CP), com extensão do benefício ao corréu em idêntica situação fático-jurídica e consequente redimensionamento das penas, sem afastar o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. Demonstrado que os agentes, em período noturno, invadiram residência habitada, forçando porta atrás da qual se encontrava o morador, proferindo ameaça de morte (¿atira nos peitos dele¿), efetuando disparo de arma de fogo e obrigando a vítima a segurar a porta, ocultar-se na escuridão e fugir pelos fundos para preservar a própria integridade, tem-se quadro típico de grave ameaça à pessoa, que ultrapassa a mera violência contra a coisa, inviabilizando a desclassificação do roubo para furto. A ausência de contato visual direto ou de apontamento da arma sobre o corpo do ofendido não descaracteriza o estado de sujeição psicológica e o intenso temor vivenciado, suficientes para a subsunção ao art. 157 do Código Penal. 4. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, prescinde de apreensão e perícia do artefato quando o seu uso é evidenciado por prova testemunhal firme, coerente e colhida sob o crivo do contraditório, notadamente o relato da vítima, corroborado por policiais que atenderam à ocorrência, dando conta de disparo e de ameaça de atirar contra o ofendido. Nessa hipótese, a arma não se reduz a mero adereço, mas atua como instrumento real de intimidação, amplificando o risco à vida e à integridade física, o que justifica a incidência da causa de aumento na fração de 2/3, diante da gravidade concreta do modus operandi. 5. No tocante ao furto em detrimento da segunda vítima, a condenação não se funda exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Há auto de apresentação e apreensão lavrado em situação de flagrante, termo de restituição e, sobretudo, depoimentos judiciais dos policiais militares que abordaram o veículo utilizado na fuga e apreenderam, na posse dos réus, bens típicos de uso rural, imediatamente após os delitos na mesma região. A posse recente e injustificada da coisa furtada, em contexto compatível com a narrativa dos fatos, constitui forte indício de autoria, que, conjugado com os demais elementos, afasta a alegação de afronta ao art. 155 do CPP e não autoriza absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 6. Comprovado que o furto praticado contra a segunda vítima se deu em coautoria, mediante qualificadora de natureza objetiva (concurso de agentes), envolvendo bens de reduzido valor global e réus primários, sem antecedentes desabonadores considerados na dosimetria, impõe-se o reconhecimento da forma qualificada-privilegiada do art. 155, § 2º, c/c § 4º, do CP, conforme orientação da Súmula 511 do STJ, com redução da pena na fração de 1/2. Em atenção aos princípios da isonomia e da individualização da pena, e ausente qualquer elemento que diferencie, sob o prisma subjetivo ou patrimonial, a conduta dos corréus, o benefício deve ser estendido, de ofício, ao outro réu igualmente condenado pelo mesmo fato, ajustando-se a reprimenda de ambos para 1 ano de reclusão e 5 dias-multa nesse crime. 7. Mantidos o modo de execução extremamente gravoso do roubo (invasão domiciliar noturna, disparo de arma de fogo, ameaça de morte, vitimização de morador em zona rural) e o desvalor acentuado da culpabilidade, reputa-se adequada a pena-base acima do mínimo legal e proporcional a majoração decorrente do emprego de arma de fogo. A soma das reprimendas supera 8 anos de reclusão para ambos os réus, de modo que se preserva o regime inicial fechado, assim como se reafirma a inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos, de concessão de sursis e de direito de recorrer em liberdade, ante a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação de um dos réus conhecida e desprovida. Apelação do outro réu conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer, quanto ao furto praticado em desfavor da segunda vítima, a forma qualificada-privilegiada (art. 155, § 2º, c/c § 4º, do CP), com redução da pena em 1/2, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, estendendo-se, de ofício, idêntico benefício ao corréu também condenado pelo mesmo fato. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória, inclusive quanto às penas impostas pelo roubo majorado, ao regime inicial fechado, à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à não concessão de sursis e ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: ¿1. A invasão de residência habitada, em período noturno, com disparos de arma de fogo e ameaça de morte, colocando o morador em estado de intenso temor e constrangendo-o a fugir para preservar a própria integridade, configura roubo majorado, ainda que não haja contato visual direto com os agentes ou apontamento da arma sobre o corpo da vítima. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o efetivo emprego do artefato está demonstrado por prova oral firme e coerente, colhida sob contraditório. 3. É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado (art. 155, § 2º, c/c § 4º, do CP) quando a qualificadora é de natureza objetiva, os réus são primários e a res furtiva é de pequeno valor, admitindo-se a extensão do benefício ao corréu em idêntica situação fático-processual, por força dos princípios da isonomia e da individualização da pena.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 155, caput, § 2º e § 4º, IV, 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, 33, § 2º, ¿a¿, 44 e 77; CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 511; STJ, REsp nº 1.778.242/DF, Sexta Turma; STJ, EREsp nº 961.863/RS, Terceira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo interposto por EVALDENILSON FERREIRA DA SILVA e dar parcial provimento ao recurso manejado por FABIANO FAUSTINO ARAÚJO, apenas para reconhecer, quanto ao fato envolvendo a vítima Airton Pereira da Costa, a prática do crime de furto qualificado- privilegiado, estendendo-se, de ofício, idêntico benefício ao corréu igualmente condenado pelo mesmo delito
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.