Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida). A defesa pleiteia: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, (ii) aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e (iii) fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal diante da alegada valoração indevida das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros do art. 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base não merece fixação no mínimo legal, pois a sentença fundamenta adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade, destacando a gravidade da conduta do apelante, que transportava diversas armas e munições sem identificação e coletes com emblema da "Polícia Civil", o que denota maior reprovabilidade e justifica o aumento da pena-base. 4. As consequências do delito não devem ser valoradas negativamente, pois o magistrado de primeiro grau não fundamentou concretamente essa moduladora, limitando-se a fazer referências abstratas, em desrespeito ao princípio da individualização da pena. 5. A fração de 1/6 deve ser aplicada à atenuante da confissão espontânea, conforme a orientação majoritária da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que adota esse percentual como referência em razão da ausência de critério específico no Código Penal. 6. O regime inicial semiaberto é mantido, pois, apesar da pena ser inferior a 4 anos e o réu ser primário, a circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime e da culpabilidade justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é cabível na ausência de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador. A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 351.325/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018; AgRg no AREsp 2.019.862/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/06/2024; AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.