Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES RECHAÇADAS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a regularidade da petição inicial e rejeitou a alegação de carência da ação. No mérito, determinou o afastamento da comissão de permanência. Recurso adesivo do autor pleiteando a revisão de todos os contratos bancários vinculados à conta-corrente, limitação dos juros à taxa legal e exclusão de encargos contratuais indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial preenche os requisitos legais e se há interesse de agir; (ii) se a inversão do ônus da prova é cabível na hipótese; (iii) se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado informada pelo Banco Central; (iv) se a capitalização de juros é admissível; (v) se há abusividade na cobrança de tarifas e encargos contratuais; (vi) se a comissão de permanência pode ser cumulada com outros encargos moratórios; e (vii) se a fixação da verba sucumbencial deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora identificou o contrato firmado, especificou as cláusulas impugnadas e quantificou o valor incontroverso do débito.4. O consumidor, na condição de hipossuficiente técnico e econômico, tem direito à inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua vulnerabilidade, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.5. O interesse de agir decorre da necessidade de revisão judicial do contrato, não sendo exigível a prévia reclamação administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).6. Os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente, salvo abuso manifesto, hipótese em que devem ser limitados à taxa média de mercado informada pelo Banco Central.7. A capitalização de juros só é permitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ.8. A cobrança de tarifas bancárias deve observar a regulamentação do Banco Central, sendo consideradas abusivas aquelas que não correspondam a serviços efetivamente prestados.9. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos moratórios, conforme a Súmula 472 do STJ. Constatada a indevida cumulação, devem ser afastados os encargos moratórios, mantida a comissão de permanência.10. A verba sucumbencial deve ser fixada conforme os critérios dos artigos 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observando a equidade e o trabalho desempenhado pelos advogados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A petição inicial de ação revisional de contrato bancário deve conter a identificação do contrato, as cláusulas impugnadas e o valor incontroverso, sob pena de inépcia. 2. O interesse de agir independe de prévia reclamação administrativa. 3. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 4. Os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado, caso configurado abuso. 5. A capitalização de juros só é admissível quando expressamente pactuada. 6. A cobrança de tarifas bancárias deve observar a regulamentação do Banco Central e corresponder a serviços efetivamente prestados. 7. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, multa contratual ou outros encargos moratórios. 8. A fixação da verba sucumbencial deve observar os critérios dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV e VIII, e 51, IV; CPC, art. 373, § 1º; Súmulas 297 e 472 do STJ.CPC, arts. 322, 324, 330, § 2º, 396, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Súmulas 297, 472 e 541 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 541; AC nº 5172943-34.2018.8.09.0113, Rel. Dr. LUSVALDO DE PAULA E SILVA, j. 07/05/2019; TJGO, AC nº 5174646-69.2022.8.09.0174, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, j. 14/02/2023; TJGO, ED/AC nº 5317654-78.2020.8.09.0076, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, j. 11/11/2021; TJGO, AC nº 5165525-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, j. 06/03/2023; TJGO, AC nº 5130532-74.2022.8.09.0132, Rel. Dr. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, j. 20/07/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 0316426-67.2006.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BANCO DO BRASIL S/AAPELADOS : MAURO SÉRGIO DIAS DOS SANTOS E MAURO SÉRGIO DIAS DOS SANTOS ME. RECURSO ADESIVO – EVENTO 60RECORRENTES : MAURO SÉRGIO DIAS DOS SANTOS E MAURO SÉRGIO DIAS DOS SANTOS ME.RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar o recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, e o recurso adesivo conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.