Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.514/1997. LEI Nº 14.711/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das medidas de execução da garantia fiduciária incidente sobre imóvel objeto de financiamento habitacional. A agravante sustenta irregularidades na oportunidade para purgação da mora e controvérsia quanto ao valor exigido para a regularização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se há elementos aptos a demonstrar a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, especialmente quanto à constituição em mora e à ciência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento habitacional foi celebrado sob o regime da Lei nº 9.514/1997, com constituição de alienação fiduciária que confere ao credor propriedade resolúvel do imóvel como garantia da dívida.O inadimplemento da obrigação autoriza, observadas as formalidades legais, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.A documentação juntada aos autos demonstra que a agravante foi regularmente intimada por oficial competente, mediante notificação por hora certa, após diligências realizadas no endereço informado, sendo a certidão dotada de fé pública e apta a comprovar o cumprimento das formalidades legais.As alegações de falta de transparência quanto ao montante devido não afastam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do procedimento extrajudicial, especialmente porque a evolução do débito decorre da incidência de juros, encargos contratuais, despesas cartorárias, tributos e demais custos inerentes à execução.A divergência entre os valores apresentados em momentos distintos reflete a atualização natural da dívida diante da inadimplência prolongada, não evidenciando, por si só, abuso de direito ou nulidade do procedimento.Após a alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023, o devedor regularmente intimado que não purga a mora passa a dispor do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento constitui consequência legal e contratual, desde que observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.A notificação por hora certa, regularmente certificada pelo oficial competente, satisfaz as exigências legais para constituição em mora quando presentes seus pressupostos legais.A mera divergência na evolução do valor do débito, decorrente da incidência de encargos legais e contratuais, não evidencia, por si só, nulidade da execução extrajudicial ou abuso de direito.Após a vigência da Lei nº 14.711/2023, o devedor regularmente intimado que não purga a mora sujeita-se ao regime do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, sem prejuízo da apreciação das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 1.361 a 1.368; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 27 e §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B; Lei nº 14.711/2023; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2024; STJ, REsp 201303992632, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.06.2014; STJ, AREsp 1.560.456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.