Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD. DEMANDA DE POTÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÕES PARCIALMENTE SUPRIDAS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre demanda de potência não utilizada. As embargantes alegam omissão e contradição quanto à revogação da liminar, à compensação via escrituração fiscal e à definição dos juros moratórios sobre a restituição do indébitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão ou contradição no acórdão quanto à revogação da liminar; (ii) o contribuinte tem direito de optar pela compensação via escrituração fiscal do indébito tributário; (iii) a decisão embargada foi omissa ao não definir adequadamente os critérios de juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição quanto à revogação da liminar, pois a matéria foi analisada, consignando que está preclusa diante da ausência de impugnação no momento oportuno.4. Reconhecida omissão quanto ao direito do contribuinte optar pela compensação do indébito tributário via escrituração fiscal, conforme Súmula 461 do STJ e jurisprudência consolidada.5. Verificada omissão quanto aos juros moratórios incidentes sobre o indébito. Estabelecido que até 30/06/2021 deve incidir taxa de 0,5% ao mês, e, a partir de 01/07/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 167 do Código Tributário do Estado de Goiás e da Súmula 188 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissões relativas ao direito de compensação via escrituração fiscal do indébito tributário e à definição dos juros moratórios.“Tese de julgamento”: "1. O contribuinte pode optar por compensar o indébito tributário por meio de escrituração fiscal, conforme previsto na legislação estadual e na Súmula 461 do STJ. 2. Na restituição do indébito tributário, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% ao mês até 30/06/2021 e, a partir de 01/07/2021, aplica-se a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, arts. 150, § 6º, 165, I, 168, I; Lei Estadual n.º 11.651/1991, arts. 167 e 175, §1º; Decreto Estadual n.º 4.852/1997, art. 482, §1º; Lei n.º 21.004/2021, art. 167 do CTE/GO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 188, 162, 461; STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 228); STJ, AgInt no REsp 1.454.765/PR; TJGO, Apelação Cível 5277283-45.2023.8.09.0051; Apelação Cível 5642925-58.2019.8.09.0138; Apelação Cível 5653747-72.2020.8.09.0138. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006874-38.2017.8.09.0051 1ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Apelantes: Hotel Estação Goiânia SPE S/A e outroApelado: Estado de GoiásEmbargantes: Hotel Estação Goiânia SPE S/A e outroEmbargado: Estado de GoiásRelator: Des. José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.