Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E A ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO FATO 02. ACOLHIMENTO. 1. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.562/2023. A CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR OU MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO QUE O AGENTE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO PASSOU A CONSTITUIR ELEMENTAR DE FIGURA TÍPICA ESPECIAL, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA SIDO O AUTOR MATERIAL DA ADULTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE IMPUNHAM À RÉ O DEVER DE DESCONFIAR DA IRREGULARIDADE. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA, PERCEPTÍVEL ATÉ MESMO POR FOTOGRAFIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, SEM CHAVES, COM MIOLO DE IGNIÇÃO ESTOURADO E LIGAÇÃO DIRETA, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A RECEPTAÇÃO. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS (PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA). AUTONOMIA TÍPICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/8 DO INTERVALO PELOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AFASTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. EXASPERAÇÃO DE 1/12. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) ENTRE A RECEPTAÇÃO E A ADULTERAÇÃO. CONDUTA ÚNICA (CONDUZIR) QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS TÍPICOS DISTINTOS. EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MAIS GRAVE. 6. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pelo crime de receptação e a absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A ré foi flagrada conduzindo veículo produto de furto, com placa adulterada de forma grosseira, sem documentação e com ignição violada, tendo recebido o automóvel já ligado mediante promessa de pagamento por pessoa desconhecida. O recurso postula a condenação pelo delito de adulteração, afastada na decisão de primeiro grau por ausência de prova do dolo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do CP) diante da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, mesmo sem autoria material da adulteração, e se há bis in idem com a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP).III. Razões de decidir3. A nova redação do art. 311, § 2º, III, do CP (Lei nº 14.562/2023) prevê que basta que o agente devesse saber da adulteração do veículo para configurar o crime, dispensando prova de autoria da adulteração.4. A adulteração da placa era grosseira e facilmente perceptível, inclusive por fotografia, impondo à ré o dever concreto de desconfiar da irregularidade.5. A ré conduzia o veículo sem documentação, sem chaves, com miolo de ignição estourado e ligação direta, mediante promessa de pagamento por pessoa desconhecida, configurando cegueira deliberada.6. Não há bis in idem entre os crimes de receptação e adulteração, pois tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), possuindo autonomia típica.7. A dosimetria considerou maus antecedentes, reincidência e confissão, aplicando exasperações proporcionais e fixando regime inicial fechado.8. A aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) entre os dois crimes, praticados por uma única conduta, resultou na exasperação da pena mais grave em 1/6.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e provida para condenar a ré pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, fixando a pena definitiva em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.Tese de julgamento: A conduta de adquirir, receber, conduzir, ocultar ou manter em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado que o agente devesse saber estar irregular configura crime autônomo, prescindindo da demonstração de autoria material da adulteração, sendo possível a condenação cumulativa com o delito de receptação por tutela de bens jurídicos distintos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 67; CP, art. 70; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, “b”; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (que alterou o art. 311 do CP).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014184-41.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 07.04.2025; TJPR, AC 873373-7, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2013; TJPR, AC 1454006-2, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 10.03.2016; STJ, HC 450.495/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Turma 5, j. 19.06.2018; STJ, HC 441.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Turma 5, j. 22.05.2018; STJ, HC 493.473; STJ, HC 365.963 – 3ª Seção; STJ, REsp 1.341.370; STF, HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto. Súmula nº 241/STJ; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ré deve ser condenada pelo crime de dirigir um carro com a placa adulterada, porque ficou claro que ela sabia ou deveria saber da irregularidade. A placa falsa era muito fácil de perceber, até por foto, e o carro estava sem documentos, sem chaves, com a ignição quebrada, e ela aceitou levar o veículo por dinheiro de uma pessoa que não conhecia. O tribunal entendeu que esse crime é diferente do de receptação, que ela já havia sido condenada, e por isso aplicou as duas penas juntas, aumentando o tempo de prisão para mais de quatro anos, com início do cumprimento em regime fechado.
Apelação criminal conhecida e provida para condenar a ré pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, fixando a pena definitiva em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.