Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.119 DO STF À ANCT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu, parcialmente, a segurança pedida "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que os associados da impetrante incluam, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os valores correspondentes à Selic - incidentes sobre a restituição/repetição de indébitos tributários e nos depósitos judiciais de créditos tributários quando do seu levantamento pelo contribuinte; bem como para declarar o direito de os associados da impetrante formalizarem, na esfera administrativa (Súmulas n. 213 e 460 do STJ; Súmula n. 269-STF), após o devido trânsito em julgado deste decisum (CTN, art. 170-A) e em observância à lei vigente na data do respectivo encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG), a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente demanda, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1996 e no art. 73 da Lei n. 9.532/1997". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo com base na substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa das associações para impetração de mandado de segurança coletivo exige identidade entre seus objetivos institucionais e a categoria representada, não sendo suficiente a existência de objeto social amplo e indeterminado. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que afasta a necessidade de autorização expressa, relação nominal de associados e comprovação de filiação prévia, não se aplica às chamadas associações genéricas, conforme ressalva expressa constante do próprio julgamento. 5. A ANCT possui objeto estatutário abrangente, admite indistintamente pessoas físicas, jurídicas e entes públicos contribuintes de quaisquer tributos e atua nacionalmente na defesa genérica de interesses tributários, sem representar categoria econômica ou profissional específica, circunstâncias que afastam sua legitimidade para a substituição processual em mandado de segurança coletivo. 6. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TRF da 6ª Região reconhece que associações com objeto social indeterminado e quadro associativo não delimitado não se enquadram nas hipóteses constitucionais de legitimação extraordinária para impetração de mandado de segurança coletivo. 7. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. Associações com objeto social genérico e sem representação de categoria econômica ou profissional específica não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa da associação impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito da controvérsia tributária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; CPC, arts. 485, VI, e 1.022; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18.12.2021; STF, ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. André Mendonça, DJe 10.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.410.523/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.09.2020; TRF6, AC 1010695-13.2019.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025; TRF6, AC 1008352-78.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 17.03.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da Associação impetrante ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.