Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de descontos indevidos cumulada com reparação por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de título de capitalização, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O banco pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a alteração dos consectários legais. O autor busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do título de capitalização apto a legitimar os descontos realizados na conta bancária do consumidor e a afastar a restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pelo banco, desacompanhados de elementos mínimos de autenticação, como assinatura, certificação digital, registro de IP ou outros mecanismos idôneos, são insuficientes para demonstrar a anuência consciente do consumidor. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível porque a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021 e o banco não demonstrou a existência de engano justificável, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de contratação válida. A inaplicabilidade das teorias da supressio, surrectio e do duty to mitigate the loss decorre da inexistência de negócio jurídico válido e da vulnerabilidade inerente à relação de consumo. Os descontos indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, uma vez que representam violação aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre funções compensatória e pedagógica e desestimula a reiteração de condutas ilícitas dessa natureza. IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 20, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 2º, 323, 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, Súmula 479; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0053158-06.2021.8.06.0029, 6ª Turma Recursal Provisória, Rel. Juliana Bragança Fernandes Lopes, j. 06.09.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3003670-51.2025.8.06.0171, 1ª Turma Recursal, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, j. 17.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200418-05.2023.8.06.0163, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000316-40.2023.8.06.0057, 4ª Turma Recursal, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 12.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050609-27.2021.8.06.0157, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.08.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000469-75.2025.8.06.0163, 1ª Turma Recursal, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 17.12.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001654-39.2025.8.06.0070, 2ª Turma Recursal, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 04.12.2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe NEGAR PROVIMENTO e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.