Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CPR. OPERAÇÃO DE BARTER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM PECÚNIA. COTAÇÃO DA SOJA. CONAB. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução opostos em face de Execução fundada em Cédula de Produto Rural, emitida em operação de barter destinada ao fornecimento de insumos agrícolas. A sentença reconheceu a exigibilidade da CPR, determinou a apuração do equivalente pecuniário da obrigação com base na cotação da saca de soja na data do vencimento, segundo índice da CONAB, e admitiu compensação parcial em valor específico. A Exequente insurge contra o reconhecimento da compensação e do critério de conversão da obrigação em pecúnia. Os Embargantes sustentaram nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, decisão surpresa, ausência de fundamentação, inexigibilidade da CPR e quitação da obrigação mediante compensação integral de créditos decorrentes de outras operações comerciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa, decisão surpresa e ausência de fundamentação na sentença recorrida; (ii) estabelecer se a CPR nº 007/2016 constitui título executivo líquido, certo e exigível diante das alegações de inadimplemento contratual parcial da Exequente; (iii) determinar se os créditos invocados pelos Embargantes possuem liquidez, certeza e vinculação comprovada à CPR executada para fins de compensação; e (iv) definir se é legítima a conversão da obrigação de entrega de soja em obrigação pecuniária mediante utilização da cotação da CONAB na data do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento do direito de defesa nem decisão surpresa quando a controvérsia foi submetida ao contraditório desde a fase postulatória, as partes participaram regularmente da instrução processual e a sentença se limita à valoração das provas produzidas nos autos. 4. A CPR constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 8.929/1994 e do artigo 784, XII, do CPC, não sendo afastada sua exigibilidade por alegações genéricas de inadimplemento contratual. 5. Os Embargantes reconheceram a celebração da operação de barter e a emissão da CPR, bem como admitiram o recebimento e utilização dos insumos agrícolas fornecidos para a safra respectiva. 6. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório incumbe aos Embargantes, nos termos do artigo 373, II, do CPC, exigindo demonstração segura da vinculação dos alegados créditos à CPR executada. 7. Documentos unilaterais, anotações particulares, planilhas internas e notas fiscais desacompanhadas de prova inequívoca da imputação do pagamento não comprovam compensação apta a extinguir ou reduzir obrigação representada por CPR. 8. A compensação exige créditos líquidos, certos, exigíveis e diretamente vinculados à obrigação executada, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9. A existência de múltiplas relações comerciais entre as partes impede a presunção de que devoluções de produtos, pagamentos ou abatimentos se refiram automaticamente à CPR executada. 10. Não havendo comprovação idônea da vinculação entre a CPR executada e os valores que se pretende deduzir, deve ser afastada a compensação reconhecida na sentença. 11. A execução para entrega de coisa certa admite conversão em obrigação pecuniária quando inviabilizada a entrega do produto rural, nos termos dos artigos 806 e 809 do CPC e do artigo 389 do Código Civil. 12. A definição do equivalente econômico da obrigação integra o objeto da controvérsia desde os Embargos à Execução, inexistindo julgamento extra petita ou modificação indevida do conteúdo da CPR. 13. A utilização da cotação da soja divulgada pela CONAB na data do vencimento da obrigação constitui critério objetivo, técnico e compatível com a jurisprudência para preservação da equivalência econômica da prestação inadimplida. 14. A apuração do valor devido por simples cálculo aritmético dispensa fase autônoma de liquidação quando a CPR estabelece quantidade certa e determinada do produto devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo processual e a prévia submissão da matéria ao contraditório afastam alegações de cerceamento do direito de defesa e decisão surpresa. 2. A Cédula de Produto Rural constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cuja eficácia não é afastada por alegações genéricas de inadimplemento contratual. 3. A compensação em Embargos à Execução exige prova inequívoca da liquidez, certeza e vinculação do crédito à obrigação executada. 4. A existência de múltiplas operações comerciais entre as partes impede a presunção de imputação automática de pagamentos ou devoluções vinculadas à CPR executada. 5. A obrigação de entrega de produto rural pode ser convertida em obrigação pecuniária diante do inadimplemento da CPR. 6. A utilização da cotação da CONAB na data do vencimento da obrigação constitui critério legítimo para apuração do equivalente econômico da soja não entregue. 7. A apuração do valor devido mediante cálculo aritmético dispensa liquidação autônoma quando a obrigação possui quantidade certa e determinada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 370, 371, 373, II, 489, 492, 784, XII, 787, 798, 806 e 809; CC, arts. 320, 368, 369 e 389; Lei nº 8.929/1994, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.396/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5343836-45.2023.8.09.0093, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5152599-13.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5101308-03.2025.8.09.0095, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0602884-38.2008.8.09.0036, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 13.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0448537-11.2015.8.09.0195, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 26.04.2022.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E DESPROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.