Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. VINCULAÇÃO DOS SUCESSORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. LITÍGIO POSTERIOR. HERDEIRA INCAPAZ. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, que rejeitou as alegações de coisa julgada material e de incompetência do juízo estatal fundadas em sentença arbitral homologatória de acordo celebrado em 2013. A agravante sustenta que a cláusula compromissória foi ratificada pela participação voluntária dos contratantes no procedimento arbitral, que o título executivo judicial produz coisa julgada também em relação aos sucessores e que o inadimplemento posterior ocasionou a resolução imediata do contrato, com perda do objeto da ação revisional. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Estabelecer se a sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada em relação à sucessora menor do contratante e impede nova discussão dos critérios de composição da dívida, atualização, juros e consequências do inadimplemento já abrangidos pela transação. 2.2. Definir se a concordância dos consumidores com o procedimento arbitral instaurado em 2013 torna obrigatória a arbitragem para controvérsias posteriores decorrentes da mesma relação de consumo. 2.3. Determinar se o inadimplemento ocorrido após o acordo arbitral permite reconhecer, desde logo, a resolução do contrato e a perda do objeto da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor impede a imposição prévia e compulsória da arbitragem nas relações de consumo, mas não obsta sua instituição após o surgimento do conflito quando o consumidor manifesta concordância livre e expressa. 3.2. A sentença arbitral de 28 de outubro de 2013 homologa acordo que renegocia a dívida, mantém os critérios de atualização pelo IGP-M e os juros compensatórios previstos contratualmente, bem como disciplina as consequências do inadimplemento, inclusive a resolução do pacto, a reintegração da posse e a restituição parcial dos valores pagos. 3.3. O artigo 31 da Lei nº 9.307/1996 estende os efeitos da sentença arbitral às partes e aos seus sucessores, de modo que a herdeira menor do contratante não constitui terceira estranha ao título e não pode invocar o artigo 506 do Código de Processo Civil para afastar a coisa julgada formada pela transação arbitral. 3.4. A coisa julgada impede a rediscussão da composição da dívida, dos critérios de atualização monetária e juros e das consequências do inadimplemento efetivamente abrangidos pela sentença arbitral, inclusive quanto à aplicação posterior desses parâmetros, pois a mera existência de cobranças posteriores a 2013 não autoriza novo juízo sobre matérias já definitivamente consolidadas. 3.5. A autoridade da coisa julgada não impede a apuração do efetivo cumprimento do acordo, do correto abatimento dos pagamentos, da origem das rubricas lançadas como “custas” e da eventual exigência de valores sem respaldo no título, admitindo-se também a investigação da metodologia utilizada para verificar sua correspondência com a forma de cálculo homologada, sem substituição dos critérios já consolidados. 3.6. A adesão ao procedimento arbitral de 2013 não representa consentimento irrestrito para a submissão de litígios futuros à arbitragem, e o ajuizamento da demanda perante o Poder Judiciário evidencia a recusa dos consumidores à sua imposição (art. 51, VII, CDC e Súmula 45/TJGO). Além disso, a extensão dos efeitos da sentença arbitral já formada à sucessora não se confunde com a capacidade exigida pelo art. 1º da Lei nº 9.307/1996 para submeter nova controvérsia envolvendo herdeira incapaz à arbitragem. 3.7. A resolução imediata do contrato não pode ser reconhecida nesta fase processual, porque a credora expediu notificação em 26 de fevereiro de 2025 concedendo novo prazo para regularização da dívida e apresentou demonstrativo de 12 de março de 2026 que registra a venda como “Normal”, contém lançamentos posteriores e indica saldo a receber, circunstâncias que exigem aprofundamento da instrução quanto à ocorrência, à data e aos efeitos da eventual resolução. 3.8. Eventual reconhecimento posterior da resolução contratual não elimina a utilidade da ação quanto à apuração dos pagamentos realizados, das cobranças efetuadas e dos efeitos patrimoniais remanescentes, sempre observados os limites estabelecidos pela sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada e vincula as partes e seus sucessores quanto às matérias efetivamente abrangidas pelo título. 2. A concordância do consumidor com procedimento arbitral instaurado após determinado conflito não implica consentimento irrestrito para submeter controvérsias posteriores à arbitragem, especialmente quando o ajuizamento da ação estatal evidencia sua recusa. 3. A coisa julgada arbitral impede a revisão dos critérios de composição da dívida, atualização, juros e consequências do inadimplemento já homologados, mas não obsta a apuração do cumprimento do título, dos pagamentos, das cobranças sem respaldo e da conformidade da metodologia empregada com os parâmetros consolidados. 4. A sucessão por herdeira incapaz estende os efeitos do título já formado, mas não supre a capacidade legalmente exigida para a instituição de nova arbitragem. 5. A existência de atos posteriores da credora incompatíveis com a alegada resolução automática do contrato exige instrução probatória antes de se reconhecer a extinção da relação contratual ou a perda do objeto da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, art. 51, VII; CPC, arts. 502, 505, I, e 506; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 4º, § 2º, 31 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.742.547/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019, DJe 21.06.2019; STJ, REsp nº 1.628.819/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 15.03.2018; TJGO, Súmula 45. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5780406-45.2026.8.09.0000 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MASSI E COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA SILVA SOUSA e OUTRO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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